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Jurisprudência


TJCE 0074831-60.2012.8.06.0000

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CORTE DE FORNECIMENTO. DEMANDA NÃO FATURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVADA CONTRATAÇÃO DO POLO AGRAVADO PARA REDISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA A TERCEIROS POR MEDIDOR INSTALADO EM SEU TERRENO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação de fornecimento de água por concessionária de serviço público, considerando que os sujeitos envolvidos, bem como o objeto contratual, enquadram-se perfeitamente nos conceitos insculpidos nos artigos 2° e 3°, §1° e §2° do CDC. 2. Dessa forma, o artigo 14, do mesmo dispositivo legal, prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos serviços disponibilizados ao mercado consumidor, implicando tão somente na identificação do nexo causal entre o fato lesivo e o dano provocado, transferindo-lhe todos os riscos da relação de consumo. 3. In casu, a agravada está sendo cobrada por um ''consumo não faturado'', que supera consideravelmente o consumo efetivo da mesma, gerando-lhe grande prejuízo. É cabível portanto a tutela antecipada proferida pelo juízo a quo que concedeu a suspensão da exigibilidade de qualquer valor cobrado a título de ''consumo não faturado'' e determinou em consequência, que a requerida se abstenha de cortar ou suspender o serviço de fornecimento de água, até o julgamento final da ação. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Recurso nº 0074831-60.2012.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 14/12/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Eusebio
Comarca : Eusebio
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