TJCE 0074831-60.2012.8.06.0000
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CORTE DE FORNECIMENTO. DEMANDA NÃO FATURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVADA CONTRATAÇÃO DO POLO AGRAVADO PARA REDISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA A TERCEIROS POR MEDIDOR INSTALADO EM SEU TERRENO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação de fornecimento de água por concessionária de serviço público, considerando que os sujeitos envolvidos, bem como o objeto contratual, enquadram-se perfeitamente nos conceitos insculpidos nos artigos 2° e 3°, §1° e §2° do CDC.
2. Dessa forma, o artigo 14, do mesmo dispositivo legal, prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos serviços disponibilizados ao mercado consumidor, implicando tão somente na identificação do nexo causal entre o fato lesivo e o dano provocado, transferindo-lhe todos os riscos da relação de consumo.
3. In casu, a agravada está sendo cobrada por um ''consumo não faturado'', que supera consideravelmente o consumo efetivo da mesma, gerando-lhe grande prejuízo. É cabível portanto a tutela antecipada proferida pelo juízo a quo que concedeu a suspensão da exigibilidade de qualquer valor cobrado a título de ''consumo não faturado'' e determinou em consequência, que a requerida se abstenha de cortar ou suspender o serviço de fornecimento de água, até o julgamento final da ação.
4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Recurso nº 0074831-60.2012.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CORTE DE FORNECIMENTO. DEMANDA NÃO FATURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVADA CONTRATAÇÃO DO POLO AGRAVADO PARA REDISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA A TERCEIROS POR MEDIDOR INSTALADO EM SEU TERRENO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação de fornecimento de água por concessionária de serviço público, considerando que os sujeitos envolvidos, bem como o objeto contratual, enquadram-se perfeitamente nos conceitos insculpidos nos artigos 2° e 3°, §1° e §2° do CDC.
2. Dessa forma, o artigo 14, do mesmo dispositivo legal, prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos serviços disponibilizados ao mercado consumidor, implicando tão somente na identificação do nexo causal entre o fato lesivo e o dano provocado, transferindo-lhe todos os riscos da relação de consumo.
3. In casu, a agravada está sendo cobrada por um ''consumo não faturado'', que supera consideravelmente o consumo efetivo da mesma, gerando-lhe grande prejuízo. É cabível portanto a tutela antecipada proferida pelo juízo a quo que concedeu a suspensão da exigibilidade de qualquer valor cobrado a título de ''consumo não faturado'' e determinou em consequência, que a requerida se abstenha de cortar ou suspender o serviço de fornecimento de água, até o julgamento final da ação.
4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Recurso nº 0074831-60.2012.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Eusebio
Comarca
:
Eusebio
Mostrar discussão