TJCE 0074855-95.2006.8.06.0001
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA CONTRA O BANCO DO NORDESTE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A IMPLANTAR NOS CAIXAS ELETRÔNICOS DE AUTOATENDIMENTO AS REGRAS CONTIDAS NA NORMA 15250 DA ABNT. ADEQUAÇÃO DAS MÁQUINAS BANCÁRIAS AO USO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E COM MOBILIDADE REDUZIDA. ALEGAÇÃO DE ILEGITMIDADE PASSIVA QUANTO AOS BANCOS 24 HORAS. PRELIMINAR ACOLHIDA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CONFIGURAR DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE QUE NÃO SE CONFIGUROU NA ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
1 Os caixas eletrônicos do denominado Banco 24 horas não são de exclusividade do Banco do Nordeste do Brasil S/A, tampouco são de propriedade deste, razão pela qual a instituição financeira apelante não deve ser condenada a implantar, às suas expensas, as reformas necessárias nas mencionadas máquinas bancárias. Preliminar acolhida.
2 Não há que se falar em decisão extra petita, porquanto a sentença fustigada se encontra adstrita ao pedido contido na exordial. Inexistência de violação ao princípio da correlação. Preliminar de nulidade rejeitada.
3 - O objeto desta demanda encontra fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, na medida em que busca expungir as barreiras injustificáveis que impedem que as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida exercerem por si mesmas direitos básicos do cotidiano, como a utilização de um caixa eletrônico.
4 A condenação do banco réu em adequar todos os seus terminais de autoatendimento às normas da ABNT 15250 deve ser mantida, não merecendo reforma, nesse ponto, a decisão vergastada.
5 É consabido que a condenação em honorários advocatícios é inerente à sucumbência de uma das parte, in casu, o réu, razão pela qual, com esteio no art. 20, parágrafo 3º, do CPC de 1973, fixo os honorários devidos pelo promovido à autora no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
6 Recursos conhecidos, para dar provimento ao apelo da autora e dar parcial provimento ao apelo do réu. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos para dar provimento ao apelo da autora e dar parcial provimento ao apelo do réu, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 05 de dezembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA CONTRA O BANCO DO NORDESTE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A IMPLANTAR NOS CAIXAS ELETRÔNICOS DE AUTOATENDIMENTO AS REGRAS CONTIDAS NA NORMA 15250 DA ABNT. ADEQUAÇÃO DAS MÁQUINAS BANCÁRIAS AO USO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E COM MOBILIDADE REDUZIDA. ALEGAÇÃO DE ILEGITMIDADE PASSIVA QUANTO AOS BANCOS 24 HORAS. PRELIMINAR ACOLHIDA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CONFIGURAR DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE QUE NÃO SE CONFIGUROU NA ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
1 Os caixas eletrônicos do denominado Banco 24 horas não são de exclusividade do Banco do Nordeste do Brasil S/A, tampouco são de propriedade deste, razão pela qual a instituição financeira apelante não deve ser condenada a implantar, às suas expensas, as reformas necessárias nas mencionadas máquinas bancárias. Preliminar acolhida.
2 Não há que se falar em decisão extra petita, porquanto a sentença fustigada se encontra adstrita ao pedido contido na exordial. Inexistência de violação ao princípio da correlação. Preliminar de nulidade rejeitada.
3 - O objeto desta demanda encontra fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, na medida em que busca expungir as barreiras injustificáveis que impedem que as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida exercerem por si mesmas direitos básicos do cotidiano, como a utilização de um caixa eletrônico.
4 A condenação do banco réu em adequar todos os seus terminais de autoatendimento às normas da ABNT 15250 deve ser mantida, não merecendo reforma, nesse ponto, a decisão vergastada.
5 É consabido que a condenação em honorários advocatícios é inerente à sucumbência de uma das parte, in casu, o réu, razão pela qual, com esteio no art. 20, parágrafo 3º, do CPC de 1973, fixo os honorários devidos pelo promovido à autora no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
6 Recursos conhecidos, para dar provimento ao apelo da autora e dar parcial provimento ao apelo do réu. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos para dar provimento ao apelo da autora e dar parcial provimento ao apelo do réu, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 05 de dezembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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