main-banner

Jurisprudência


TJCE 0075026-08.2013.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. PENA BASE. PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA CRIMINOSA- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVO- DESEJO DE AUFERIR LUCRO FÁCIL- CONSIDERADO PARA FIXAÇÃO DA PENA EM ABSTRATO. CONSEQUÊNCIAS- TRAUMA PSICOLÓGICO- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO- NÃO RECUPERAÇÃO DOS BENS- INERENTE AO TIPO. COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA- IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO. 1. A materialidade delitiva do roubo majorado restou-se comprovada através dos autos de apresentação e apreensão de fls. 15 e 62, e a autoria através da prova oral coligida, razão pela qual a manutenção da condenação do acusado é medida que se impõe. 2. O crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) é de natureza formal, que se consuma independente do resultado naturalístico. Inteligência da Súmula nº 500/STJ. 3. A personalidade voltada à prática criminosa não pode ser considerada como fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, uma vez que genérica e abstrata. 3. O desejo de auferir lucro fácil, ou o locupletamento às custas alheias, é motivo comum aos delitos contra o patrimônio, já levado em consideração pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato. 4. O trauma psicológico sofrido pela vítima não pode ser considerado, no presente caso, como consequência negativa do crime, uma vez que desvinculado dos fatos demonstrados nos autos. Não há nenhuma menção na denúncia, nem qualquer alusão nas provas colhidas, que demonstrem ter a vítima sofrido consequências que destoam das próprias de um crime de roubo majorado. 5. A não recuperação dos bens da vítima não pode ser valorada negativamente, uma vez que é uma consequência inerente ao tipo penal. 6. Consoante jurisprudência majoritária do STJ, o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como fator desfavorável ao réu na dosimetria da pena. 7. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já se tenha iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 8. Recurso conhecido e parcial provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0075026-08.2013.8.06.0001, em que figuram como apelante Pedro Paulo Pereira da Silva e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 01 de agosto de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 01/08/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão