main-banner

Jurisprudência


TJCE 0075238-66.2012.8.06.0000

Ementa
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA. PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO CAUTELAR. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. 1. A medida liminar proferida por um juiz de primeiro grau pode ter a sua eficácia suspensa pelo Presidente do Tribunal ao qual este esteja vinculado. Competência da Presidência do TJ enquanto órgão de juízo político. Ademais, o agravo interno também possui efeito regressivo. 2. Consoante disposto no art. 4º da Lei nº 8.437/1992, a suspensão da execução de decisão judicial pode ser determinada "em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas". 3. No caso concreto, a determinação judicial suspensa representa violação ao princípio da separação dos poderes e lesão à ordem pública, pois interfere diretamente no poder disciplinar do Estado do Ceará. 4. Agravo improvido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, . PRESIDENTE TJCE

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : 18/05/2017
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : PRESIDENTE TJCE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão