TJCE 0075396-84.2013.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. REQUERIMENTO DE DESPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se os acusados a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Perante o júri é que se realiza aprofundado exame das provas, buscando-se através dos debates a verdade diante das teses conflitantes apresentadas pela defesa e acusação. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer os recursos, porém, para lhes negar provimento.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. REQUERIMENTO DE DESPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se os acusados a julgamento pelo júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Perante o júri é que se realiza aprofundado exame das provas, buscando-se através dos debates a verdade diante das teses conflitantes apresentadas pela defesa e acusação. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer os recursos, porém, para lhes negar provimento.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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