TJCE 0075844-57.2013.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ARTS. 33 E 35, DA LEI N.º 11.343/2006, C/C ART. 12, DA LEI N.º 10.826/2003. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A sentença em análise condenou os apelantes Joilson Correia Nascimento e Talyson Aquino dos Santos, respectivamente, às penas de 11 (onze) anos de reclusão, 2 (dois) anos de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 1.600 (um mil e seiscentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, e 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 1.250 (um mil, duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, da Lei n.º 11.343/2006, c/c art. 12, da Lei n.º 10.826/2003.
2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Quanto à materialidade das condutas delitivas, esta restou comprovada pelo auto de apreensão e apresentação, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo toxicológico definitivo. Não há discussão a respeito.
4. No que tange à autoria, como bem asseveraram o douto magistrado a quo e os ilustres representantes ministeriais, é certo o fato de que, no dia 23/11/13, policias receberam uma denúncia de tráfico na Rua Goiás, 1441, bairro Demócrito Rocha e, ao chegarem no local, foram autorizados a realizar uma busca, quando encontraram um revólver calibre 38 municiado embaixo de um gelágua, na cozinha, e uma sacola contendo 72 pedras de crack dentro de um armário. No quarto do casal, encontraram R$ 432,30 e uma balança de precisão, ocasião em que ambos os réus foram presos em flagrante. Ademais, os depoimentos firmes e coesos das testemunhas de acusação denotam-se hábeis para atestar a tese formulada na denúncia.
5. Não há qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. Assim, os depoimentos dos policiais são considerados prova idônea para embasar condenação se estiverem de acordo com os demais insumos de prova, o que se deu no presente caso, onde nada do que fora alegado foi capaz de abalar a convicção por eles trazida. Precedentes.
6. Refeita a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte do douto julgador, uma vez que a valoração de determinados vetores deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea.
7. Tratando-se de concurso material de crimes (art. 69, CP), após o somatório das penas aplicadas, totaliza-se, para Joilson Correia Nascimento, o montante de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, 01 (um) ano de 03 (três) meses de detenção, além do pagamento de 1.513 (um mil, quinhentos e treze dias-multa). Já para Talyson Aquino dos Santos, redimensiona-se a pena aplicada ao quantum de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, 01 (um) ano de detenção, e 1210 (um mil duzentos e dez dias-multa).
8. Mantem-se o regime fixado para início de cumprimento da pena fechado, em consonância com o art. 33, § 2º, 'a', do CP.
9. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0075844-57.2013.8.06.0001, em que figuram como recorrentes Joilson Correia dos Nascimento e Talyson Aquino dos Santos, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ARTS. 33 E 35, DA LEI N.º 11.343/2006, C/C ART. 12, DA LEI N.º 10.826/2003. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A sentença em análise condenou os apelantes Joilson Correia Nascimento e Talyson Aquino dos Santos, respectivamente, às penas de 11 (onze) anos de reclusão, 2 (dois) anos de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 1.600 (um mil e seiscentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, e 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 1.250 (um mil, duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, da Lei n.º 11.343/2006, c/c art. 12, da Lei n.º 10.826/2003.
2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Quanto à materialidade das condutas delitivas, esta restou comprovada pelo auto de apreensão e apresentação, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo toxicológico definitivo. Não há discussão a respeito.
4. No que tange à autoria, como bem asseveraram o douto magistrado a quo e os ilustres representantes ministeriais, é certo o fato de que, no dia 23/11/13, policias receberam uma denúncia de tráfico na Rua Goiás, 1441, bairro Demócrito Rocha e, ao chegarem no local, foram autorizados a realizar uma busca, quando encontraram um revólver calibre 38 municiado embaixo de um gelágua, na cozinha, e uma sacola contendo 72 pedras de crack dentro de um armário. No quarto do casal, encontraram R$ 432,30 e uma balança de precisão, ocasião em que ambos os réus foram presos em flagrante. Ademais, os depoimentos firmes e coesos das testemunhas de acusação denotam-se hábeis para atestar a tese formulada na denúncia.
5. Não há qualquer razão para acoimar de inidôneos os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. Assim, os depoimentos dos policiais são considerados prova idônea para embasar condenação se estiverem de acordo com os demais insumos de prova, o que se deu no presente caso, onde nada do que fora alegado foi capaz de abalar a convicção por eles trazida. Precedentes.
6. Refeita a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte do douto julgador, uma vez que a valoração de determinados vetores deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea.
7. Tratando-se de concurso material de crimes (art. 69, CP), após o somatório das penas aplicadas, totaliza-se, para Joilson Correia Nascimento, o montante de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, 01 (um) ano de 03 (três) meses de detenção, além do pagamento de 1.513 (um mil, quinhentos e treze dias-multa). Já para Talyson Aquino dos Santos, redimensiona-se a pena aplicada ao quantum de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, 01 (um) ano de detenção, e 1210 (um mil duzentos e dez dias-multa).
8. Mantem-se o regime fixado para início de cumprimento da pena fechado, em consonância com o art. 33, § 2º, 'a', do CP.
9. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0075844-57.2013.8.06.0001, em que figuram como recorrentes Joilson Correia dos Nascimento e Talyson Aquino dos Santos, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
17/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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