TJCE 0075883-54.2013.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULA 6 DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Cleilson Ferreira da Silva, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, contra sentença que o condenou a 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por violação ao art. 121, § 2º, IV, do CP (homicídio qualificado pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima).
2. In casu, sustenta o recorrente a inexistência de contexto fático que demonstre a presença da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Contudo, em giro diverso, a presença de situação fática a ensejar o reconhecimento da mencionada qualificadora pode ser extraída, por exemplo, dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas de acusação que informam que o acusado chamou a vítima para dentro de sua casa, e que a mesma estaria desarmada. Além disso, outro fato que pode ter sido utilizado pelo Conselho dos Sete para fins de reconhecimento da mencionada qualificadora é o que pode ser extraído, inclusive, do interrogatório do réu em plenário (gravado em mídia digital), qual seja, o fato de que a vítima era bem mais velha (52 cinquenta e dois anos vide fl. 19) que o acusado (28 vinte e oito anos vide fl. 53), além do fato de haver declarações nos autos dando conta de que a vítima estava desarmada.
3. Tendo o julgador, no presente caso o Tribunal do Júri, liberdade para avaliar o conjunto probatório e atribuir a cada elemento o grau de importância que achar devido, não há que se questionar o veredicto, pois, conforme extensamente aqui discutido, o Conselho de Sentença é soberano em suas decisões, descabendo a este órgão de 2ª instância adentrar ao mérito do julgamento e discutir o valor atribuído pelos jurados às provas constantes nos autos.
4. Dessa forma, a decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam a tese acusatória a que se afiliaram os jurados, rejeitando a tese da defesa, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULA 6 DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Cleilson Ferreira da Silva, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, contra sentença que o condenou a 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por violação ao art. 121, § 2º, IV, do CP (homicídio qualificado pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima).
2. In casu, sustenta o recorrente a inexistência de contexto fático que demonstre a presença da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Contudo, em giro diverso, a presença de situação fática a ensejar o reconhecimento da mencionada qualificadora pode ser extraída, por exemplo, dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas de acusação que informam que o acusado chamou a vítima para dentro de sua casa, e que a mesma estaria desarmada. Além disso, outro fato que pode ter sido utilizado pelo Conselho dos Sete para fins de reconhecimento da mencionada qualificadora é o que pode ser extraído, inclusive, do interrogatório do réu em plenário (gravado em mídia digital), qual seja, o fato de que a vítima era bem mais velha (52 cinquenta e dois anos vide fl. 19) que o acusado (28 vinte e oito anos vide fl. 53), além do fato de haver declarações nos autos dando conta de que a vítima estava desarmada.
3. Tendo o julgador, no presente caso o Tribunal do Júri, liberdade para avaliar o conjunto probatório e atribuir a cada elemento o grau de importância que achar devido, não há que se questionar o veredicto, pois, conforme extensamente aqui discutido, o Conselho de Sentença é soberano em suas decisões, descabendo a este órgão de 2ª instância adentrar ao mérito do julgamento e discutir o valor atribuído pelos jurados às provas constantes nos autos.
4. Dessa forma, a decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam a tese acusatória a que se afiliaram os jurados, rejeitando a tese da defesa, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
17/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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