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Jurisprudência


TJCE 0076002-15.2013.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. ÚNICA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTERIOR A DATA DO NOVO FATO CRIMINOSO. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. MAUS ANTECEDENTES. DECOTE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA REAJUSTADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO EVIDENCIADO. RÉU DEDICADO À ATIVIDADE CRIMINOSA DA NARCOTRAFICÂNCIA. REGIME DE RESGATE DA PENA ATRIBUÍDA AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A condenação, transitada em julgado anterior a data do novo fato criminoso, caracteriza a reincidência e não valoração negativa da moduladora maus antecedentes. Assim, trata-se de agravante de imposição obrigatória. O quantitativo, porém, não é tarifado, e deve respeitar a proporcionalidade e razoabilidade com a nova pena, sem deixar de observar a reprimenda da condenação anterior. Dosimetria do crime de tráfico de drogas reformulada. 2. A natureza e a quantidade de droga apreendida (134g de crack divididos em 118 pedras prontas para a comercialização) e o modus operandi denotam que o recorrente se dedica ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, não fazendo jus à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Precedentes. 3. Decoto o vetor dos maus antecedentes e mantenho hígida a fundamentação da moduladora conduta social, ao instante em que aplico a fração ideal de 1/6 (um sexto) ante a reincidência, reformando a reprimenda instituída para o crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, de 07(sete) anos e 06(seis) meses para 07(sete) anos, 03(três) meses e 15(quinze) dias de reclusão, com pagamento de pena pecuniária de 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa. 4. Regime inicial fechado mantido. Inteligência do art. 33, do Código Penal. 5. Recurso parcialmente provido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar parcial provimento, após reajustada a basilar e aplicada a agravante da reincidência, proceda-se o reforma da reprimenda definitiva de 07(sete) anos e 06(seis) meses para 07(sete) anos, 03(três) meses e 15(quinze) dias de reclusão, a ser resgatada no regime inicial fechado, e pagamento de pena pecuniária de 778(setecentos e setenta e oito) dias-multa, mantendo os demais elementos da sentença impugnada, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 9 de março de 2018. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 09/03/2018
Data da Publicação : 09/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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