TJCE 0076010-89.2013.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 12, DA LEI N.° 10.826/03. TESE DE INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA MANTIDA
1. Insurge-se o apelante em face da condenação que lhe foi imposta, sob o fundamento de que inexistem provas no sentido de que a arma apreendida pertencia ao acusado.
2. Conforme remansosa jurisprudência pátria, os depoimentos dos policiais são válidos e eficientes para embasar o decreto condenatório, notadamente quando inexistem circunstâncias que lhes retire a credibilidade e estão em harmonia com os demais elementos probatórios, como no presente caso.
3. A versão apresentada pelo acusado durante seu interrogatório judicial, mostra-se isolada do contexto probatório, inexistindo elemento que sustenta sua versão.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0076010-89.2013.8.06.0001, em que figuram como partes João Alves de Almeida Junior e o Ministério Público do Estado do Ceará
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 12, DA LEI N.° 10.826/03. TESE DE INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA MANTIDA
1. Insurge-se o apelante em face da condenação que lhe foi imposta, sob o fundamento de que inexistem provas no sentido de que a arma apreendida pertencia ao acusado.
2. Conforme remansosa jurisprudência pátria, os depoimentos dos policiais são válidos e eficientes para embasar o decreto condenatório, notadamente quando inexistem circunstâncias que lhes retire a credibilidade e estão em harmonia com os demais elementos probatórios, como no presente caso.
3. A versão apresentada pelo acusado durante seu interrogatório judicial, mostra-se isolada do contexto probatório, inexistindo elemento que sustenta sua versão.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0076010-89.2013.8.06.0001, em que figuram como partes João Alves de Almeida Junior e o Ministério Público do Estado do Ceará
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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