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Jurisprudência


TJCE 0076010-89.2013.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 12, DA LEI N.° 10.826/03. TESE DE INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA MANTIDA 1. Insurge-se o apelante em face da condenação que lhe foi imposta, sob o fundamento de que inexistem provas no sentido de que a arma apreendida pertencia ao acusado. 2. Conforme remansosa jurisprudência pátria, os depoimentos dos policiais são válidos e eficientes para embasar o decreto condenatório, notadamente quando inexistem circunstâncias que lhes retire a credibilidade e estão em harmonia com os demais elementos probatórios, como no presente caso. 3. A versão apresentada pelo acusado durante seu interrogatório judicial, mostra-se isolada do contexto probatório, inexistindo elemento que sustenta sua versão. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0076010-89.2013.8.06.0001, em que figuram como partes João Alves de Almeida Junior e o Ministério Público do Estado do Ceará ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 08 de maio de 2018 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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