TJCE 0076177-09.2013.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE EVIDENTE INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 157, §2º, I, CP. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. DISPENSABILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, do CP), impondo-lhes pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 20 (vinte) dias-multa.
2. A prova colhida nos autos é suficiente para atestar a autoria e a materialidade delitivas, contando, inclusive, com a confissão dos réus.
3. Os apelantes assumem a conduta delitiva, mas entendem não ter se consumado o roubo, alegando que não tiveram a posse mansa e pacífica do objeto subtraído.
4. A consumação do crime de roubo independe de ter o réu exercido a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Basta, para tanto, que haja a inversão da posse do bem, mesmo que por breve período. Entendimento consolidado no STJ em sede de recurso repetitivo.
5. A prova colhida é uníssona em atestar que o automóvel subtraído efetivamente saiu da posse da vítima e passou à posse dos réus. O fato de terem sido os recorrentes perseguidos e capturados pela polícia, sendo curto o lapso temporal transcorrido entre o roubo e a recuperação do objeto roubado, não afasta a consumação do delito.
6. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica em relação à prescindibilidade de perícia e até mesmo de apreensão da arma, quando existem nos autos outros elementos que comprovem a sua utilização no roubo.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento das penas, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0076177-09.2013, em que figuram como parte apelante Luiz Alexandre Alves da Silva e Vanderley da Silva Araújo e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA IMPOSSIBILIDADE EVIDENTE INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 157, §2º, I, CP. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. DISPENSABILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, do CP), impondo-lhes pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 20 (vinte) dias-multa.
2. A prova colhida nos autos é suficiente para atestar a autoria e a materialidade delitivas, contando, inclusive, com a confissão dos réus.
3. Os apelantes assumem a conduta delitiva, mas entendem não ter se consumado o roubo, alegando que não tiveram a posse mansa e pacífica do objeto subtraído.
4. A consumação do crime de roubo independe de ter o réu exercido a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Basta, para tanto, que haja a inversão da posse do bem, mesmo que por breve período. Entendimento consolidado no STJ em sede de recurso repetitivo.
5. A prova colhida é uníssona em atestar que o automóvel subtraído efetivamente saiu da posse da vítima e passou à posse dos réus. O fato de terem sido os recorrentes perseguidos e capturados pela polícia, sendo curto o lapso temporal transcorrido entre o roubo e a recuperação do objeto roubado, não afasta a consumação do delito.
6. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica em relação à prescindibilidade de perícia e até mesmo de apreensão da arma, quando existem nos autos outros elementos que comprovem a sua utilização no roubo.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento das penas, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0076177-09.2013, em que figuram como parte apelante Luiz Alexandre Alves da Silva e Vanderley da Silva Araújo e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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