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Jurisprudência


TJCE 0076226-89.2009.8.06.0001

Ementa
Processo: 0076226-89.2009.8.06.0001 - Apelação Apte/Apdo: Sandra Mara Coelho Studart, Tiago Studart Sindeaux e Rafael Studart Sindeaux Apelante/Apelado: Hospital São Mateus Ltda RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. SUICÍDIO. PACIENTE COM QUADRO DEPRESSIVO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL INTRÍNSECA. FALHA NA VIGILÂNCIA, QUE DEVERIA SER INTENSA E REDOBRADA, DIANTE DO COMPORTAMENTO PRETÉRITO NAS INTERNAÇÕES ANTERIORES. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES. JUROS E CORREÇÃO FIXADOS NA SENTENÇA. MANTIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.I - A responsabilidade civil dos hospitais pelos danos causados ao paciente é objetiva, prescindindo da demonstração da culpa do estabelecimento. Intelecção do art. 14 do CDC. II - Aos estabelecimentos hospitalares incumbe adotar providências e cautelas efetivas para assegurar aos pacientes internados adequado atendimento médico e de enfermaria, zelando pela sua incolumidade física e corporal. III - Evidenciada a falha do serviço a cargo do hospital réu, pois deixou de adotar medidas preventivas eficazes destinadas a assegurar a incolumidade física da paciente internada, que veio a falecer em virtude de queda do segundo andar do hospital. IV - Montante da indenização (a título de danos materiais e morais) compatível com o princípio da reparação integral, considerando as graves consequências do infortúnio. Dano morte. V - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que a indenização não propicie o enriquecimento sem causas do recebedor, bem como não se mostre irrisória a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida. VI - Pensão mensal devida à mãe da vítima, no valor de 2/3 do salário mínimo nacional, a contar da data do fato até o dia em que a de cujus alcançaria os seus 25 (vinte e cinco) anos de idade, com a redução da verba, a partir de então, a 1/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima atingiria 65 anos, se antes não ocorrer o falecimento da beneficiária. VII - Recursos conhecidos. Apelação dos autores provida em parte. Recurso do Promovido, improvido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos de apelação apresentados por ambas as partes, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso dos autores e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da parte ré, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, 20 de março de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 21/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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