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Jurisprudência


TJCE 0076301-65.2008.8.06.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003). PRELIMINAR DE NULIDADE: AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA ARMA APREENDIDA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL, INCLUSIVE DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR ÉDITO CONDENATÓRIO. INOCORRÊNCIA, JÁ QUE A AUTORIA E MATERIALIDADE RESTARAM SOBEJAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Preliminarmente de nulidade do feito, considerando a inexistência de perícia na arma com o fito de que seja comprovado a potencialidade lesiva, e no mérito requer a absolvição do réu, haja vista a insuficiência de provas para se proferir um édito condenatório, conforme disposto no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. 2. Quanto a preliminar de nulidade do feito em razão da ausência de perícia na arma, tenho pela rejeição, isto porque é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a ausência de laudo pericial na arma apreendida para fins de constatação de seu potencial lesivo não é requisito indispensável e essencial para configurar o crime de porte ilegal de arma de fogo. Aliás, neste sentido é a jurisprudência nacional, inclusive do STJ. Preliminar afastada. 3. No mérito, a questão gira em torno, segundo os argumentos do recorrente, quanto a impossibilidade do édito condenatório por ausência de provas suficientes para tanto. 4. Não há como reconhecer tal argumento, porquanto, compulsando os autos percebo que, na instrução processual, a autoria e materialidade delitiva restaram sobejamente comprovadas, notadamente pelo fato de que o recorrente fora preso em flagrante delito na posse de uma arma de fogo, um revólver calibre 38, marca Rossi, municiado. Aliás, comprovam estes fatos os depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante. 5. Ademais, não há nos autos nenhuma alegativa de que os policias, talvez por algum motivo fora do contexto fático, diga-se, alguma "perseguição" devidamente comprovada, pudessem atribuir ao recorrente este crime, numa tentativa forjada, o que faz concluir que as palavras dos policiais, devem ser consideradas como relevantes, já que aliadas o contexto fático probatório. Sob este aspecto, é serena a jurisprudência desta Corte de Justiça. 6. Por derradeiro, até mesmo por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa (…)" analisei a dosimetria e não percebi a necessidade de reparos, considerando que o MM Juiz ao proceder com o cômputo da pena, a dosou de forma proporcional e razoável, respeitando, sobretudo, as disposições do art. 68, do Código Penal Brasileiro. 7. Recurso conhecido e DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0076301-65.2008.8.060001, em que é apelante Francisco Antonio Almeida de Oliveira, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 29 de agosto de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2017

Data do Julgamento : 29/08/2017
Data da Publicação : 29/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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