TJCE 0076439-93.2012.8.06.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO RECONHECIDO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL DOS EMBARGADOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS PROCEDENTES.
1. Cuida-se de Embargos à Execução na qual o embargante refere-se ao excesso de execução, uma vez que os valores cobrados pelos embargados incluem períodos anteriores à interposição do Mandado de Segurança, onde fora proferida a decisão executada.
2. Existe nos autos expressa concordância dos embargados com os valores apresentados pelo Estado do Ceará, o que efetivamente caracteriza o excesso de execução, fazendo-se mister a aplicação do art. 487, III, 'a', do CPC/15, com a extinção do feito com resolução do mérito e o julgamento pela procedência do feito.
3. Em razão da procedência do feito, o ônus da sucumbência deve ser suportado pelos embargados, segundo o princípio da causalidade. Honorários advocatícios fixados no valor correspondente a 10% (dez por cento) do excesso verificado.
4. Embargos à Execução julgados procedentes.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes do Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em julgar procedentes os Embargos à Execução, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO RECONHECIDO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL DOS EMBARGADOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS PROCEDENTES.
1. Cuida-se de Embargos à Execução na qual o embargante refere-se ao excesso de execução, uma vez que os valores cobrados pelos embargados incluem períodos anteriores à interposição do Mandado de Segurança, onde fora proferida a decisão executada.
2. Existe nos autos expressa concordância dos embargados com os valores apresentados pelo Estado do Ceará, o que efetivamente caracteriza o excesso de execução, fazendo-se mister a aplicação do art. 487, III, 'a', do CPC/15, com a extinção do feito com resolução do mérito e o julgamento pela procedência do feito.
3. Em razão da procedência do feito, o ônus da sucumbência deve ser suportado pelos embargados, segundo o princípio da causalidade. Honorários advocatícios fixados no valor correspondente a 10% (dez por cento) do excesso verificado.
4. Embargos à Execução julgados procedentes.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes do Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em julgar procedentes os Embargos à Execução, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
29/06/2018
Classe/Assunto
:
Embargos à Execução / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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