TJCE 0076505-36.2013.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A PROPRIEDADE E A DESTINAÇÃO COMERCIAL DA DROGA APREENDIDA.
1. Condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão da ausência de provas suficientes para ensejar uma condenação.
2. Os policiais que participaram da prisão em flagrante asseveraram que na residência da genitora do réu foram encontrados 230g de maconha, sendo 107 (cento e sete) trouxinhas e 02 (duas) petecas; R$ 63,50 (sessenta e três reais e cinquenta centavos) em moedas e R$ 392,00 (trezentos e noventa e dois) reais em cédulas; além de 01 (uma) balança de precisão e pedaços de papel alumínio. Ademais, segundo os aludidos relatos, a droga estava guardada em diversos locais da casa e a balança, achada no guarda-roupa, era nova e estava em bom estado de conservação.
3. A defesa do réu sustenta que a droga foi deixada no seu carrinho de reciclagem por uma terceira pessoa e que o acusado não sabia que dentro da sacola havia entorpecente, tendo ele simplesmente recolhido-a e jogado por cima do muro junto com o restante do entulho. Ocorre que, partindo da premissa de que a droga teria sido jogada para dentro da casa junto com o entulho recolhido, chega-se à conclusão de que o entorpecente deveria ter sido encontrado todo próximo ao muro, o que contudo não aconteceu, já que os policiais apontaram que existia droga em outros locais da casa, a exemplo do quarto e dentro do cesto de roupa suja, estando parte dela já dividida em papelotes e outra ainda a espera de fracionamento. Da mesma forma, a apreensão de uma balança de precisão dentro do guarda-roupa, em bom estado de conservação (tanto que foi utilizada para pesar a própria droga apreendida) afasta a alegação de que o material tinha sido recolhido junto ao material de reciclagem momentos antes da abordagem.
4. Importante ressaltar que ainda que o réu não tenha confessado em juízo, o fez extrajudicialmente, sendo plenamente possível acatar tal prova quando a mesma for corroborada por aquelas colhidas durante a instrução criminal, a exemplo do caso em tela, pois a confissão em inquérito foi confirmada pelos depoimentos dos policiais em juízo, bem como pela apreensão do entorpecente e da balança de precisão, não havendo prova de eventual coação sofrida pelo acusado durante a investigação. Precedentes.
5. Desta forma, resta assente que o magistrado de primeiro grau fundou-se em provas hábeis e suficientes para embasar a condenação do acusado, ora apelante, de modo que ficou demonstrada, conforme aduzido acima, a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não havendo, portanto, que se falar em reforma da sentença condenatória neste ponto.
ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR E DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM A CONSEQUENTE COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.
6. O sentenciante, ao dosar a pena, entendeu desfavoráveis ao réu seus antecedentes, bem como os motivos e as circunstâncias do crime. Por isso, afastou a basilar em 06 (seis) meses do mínimo legal (que é de 5 anos).
7. Sobre os antecedentes, deve ser mantido o traço negativo atribuído em 1ª instância, pois conforme certidão de fls. 16/18, o acusado possuía contra si, ao tempo da sentença, mais de uma condenação definitiva, a exemplo do processo de nº 2002350-38.2007.8.06.0001, sendo, portanto, idônea a exasperação da reprimenda.
8. Também devem permanecer desfavoráveis as circunstâncias do crime, pois o fundamento utilizado pelo juízo de piso pautou-se na quantidade de droga apreendida (230g de maconha), o que se mostra em consonância com o teor do art. 42 da Lei 11.343/2006.
9. Em giro diverso, deve ser retirado o desvalor referente aos motivos do crime, pois o desejo de obtenção de lucro fácil é inerente a delitos como o tráfico ilícito de entorpecentes, não podendo ser utilizado para elevar a basilar, sob pena de bis in idem. Precedentes.
10. De modo que, remanescendo desfavoráveis ao réu duas circunstâncias judiciais (antecedentes e circunstâncias do crime), deve-se redimensionar a pena-base ao patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, obedecendo a mesma proporção aplicada em 1ª instância.
11. Na 2ª fase da dosimetria, o julgador reconheceu a agravante de reincidência e majorou a reprimenda em 06 (seis) meses. Mantém-se o aludido reconhecimento, pois o réu, de fato, possuía contra si, ao tempo da sentença, condenação definitiva hábil a gerar os efeitos do art. 63 do Código Penal (processo nº 2002351-23.2007.8.06.0001).
12. Contudo se faz necessário também reconhecer a atenuante de confissão espontânea, pois ainda que o réu tenha se retratado em juízo, ele assumiu em inquérito a propriedade do entorpecente e disse que o mesmo seria destinado à mercancia. Assim, nos termos do enunciado sumular nº 545 do Superior Tribunal de Justiça, tendo a confissão sido utilizada para fundamentar a condenação (o que foi feito no presente caso), deve a mesma também servir para atenuar a reprimenda. Precedentes.
13. Neste novo contexto, presente a agravante de reincidência e a atenuante de confissão, deve haver compensação entre as mesmas, por serem igualmente preponderantes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
14. Na 3ª fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição de pena, o que não exige alteração, merecendo destaque o fato de que a reincidência do réu e seus maus antecedentes impedem, neste momento, a aplicação da minorante do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, por expressa vedação legal.
15. Assim, fica a pena definitiva do réu redimensionada de 06 (seis) anos de reclusão para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Reduz-se a sanção pecuniária ao montante de 600 (seiscentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, observando-se os primados da proporcionalidade.
16. No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, deve o mesmo ser mantido no fechado, pois o quantum de reprimenda imposto e a reincidência do réu enquadram o caso no art. 33, §2º, 'a' do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADAS AS PENAS IMPOSTAS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0076505-36.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar improvimento. De ofício, ficam redimensionadas as penas impostas, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A PROPRIEDADE E A DESTINAÇÃO COMERCIAL DA DROGA APREENDIDA.
1. Condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão da ausência de provas suficientes para ensejar uma condenação.
2. Os policiais que participaram da prisão em flagrante asseveraram que na residência da genitora do réu foram encontrados 230g de maconha, sendo 107 (cento e sete) trouxinhas e 02 (duas) petecas; R$ 63,50 (sessenta e três reais e cinquenta centavos) em moedas e R$ 392,00 (trezentos e noventa e dois) reais em cédulas; além de 01 (uma) balança de precisão e pedaços de papel alumínio. Ademais, segundo os aludidos relatos, a droga estava guardada em diversos locais da casa e a balança, achada no guarda-roupa, era nova e estava em bom estado de conservação.
3. A defesa do réu sustenta que a droga foi deixada no seu carrinho de reciclagem por uma terceira pessoa e que o acusado não sabia que dentro da sacola havia entorpecente, tendo ele simplesmente recolhido-a e jogado por cima do muro junto com o restante do entulho. Ocorre que, partindo da premissa de que a droga teria sido jogada para dentro da casa junto com o entulho recolhido, chega-se à conclusão de que o entorpecente deveria ter sido encontrado todo próximo ao muro, o que contudo não aconteceu, já que os policiais apontaram que existia droga em outros locais da casa, a exemplo do quarto e dentro do cesto de roupa suja, estando parte dela já dividida em papelotes e outra ainda a espera de fracionamento. Da mesma forma, a apreensão de uma balança de precisão dentro do guarda-roupa, em bom estado de conservação (tanto que foi utilizada para pesar a própria droga apreendida) afasta a alegação de que o material tinha sido recolhido junto ao material de reciclagem momentos antes da abordagem.
4. Importante ressaltar que ainda que o réu não tenha confessado em juízo, o fez extrajudicialmente, sendo plenamente possível acatar tal prova quando a mesma for corroborada por aquelas colhidas durante a instrução criminal, a exemplo do caso em tela, pois a confissão em inquérito foi confirmada pelos depoimentos dos policiais em juízo, bem como pela apreensão do entorpecente e da balança de precisão, não havendo prova de eventual coação sofrida pelo acusado durante a investigação. Precedentes.
5. Desta forma, resta assente que o magistrado de primeiro grau fundou-se em provas hábeis e suficientes para embasar a condenação do acusado, ora apelante, de modo que ficou demonstrada, conforme aduzido acima, a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não havendo, portanto, que se falar em reforma da sentença condenatória neste ponto.
ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR E DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM A CONSEQUENTE COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.
6. O sentenciante, ao dosar a pena, entendeu desfavoráveis ao réu seus antecedentes, bem como os motivos e as circunstâncias do crime. Por isso, afastou a basilar em 06 (seis) meses do mínimo legal (que é de 5 anos).
7. Sobre os antecedentes, deve ser mantido o traço negativo atribuído em 1ª instância, pois conforme certidão de fls. 16/18, o acusado possuía contra si, ao tempo da sentença, mais de uma condenação definitiva, a exemplo do processo de nº 2002350-38.2007.8.06.0001, sendo, portanto, idônea a exasperação da reprimenda.
8. Também devem permanecer desfavoráveis as circunstâncias do crime, pois o fundamento utilizado pelo juízo de piso pautou-se na quantidade de droga apreendida (230g de maconha), o que se mostra em consonância com o teor do art. 42 da Lei 11.343/2006.
9. Em giro diverso, deve ser retirado o desvalor referente aos motivos do crime, pois o desejo de obtenção de lucro fácil é inerente a delitos como o tráfico ilícito de entorpecentes, não podendo ser utilizado para elevar a basilar, sob pena de bis in idem. Precedentes.
10. De modo que, remanescendo desfavoráveis ao réu duas circunstâncias judiciais (antecedentes e circunstâncias do crime), deve-se redimensionar a pena-base ao patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, obedecendo a mesma proporção aplicada em 1ª instância.
11. Na 2ª fase da dosimetria, o julgador reconheceu a agravante de reincidência e majorou a reprimenda em 06 (seis) meses. Mantém-se o aludido reconhecimento, pois o réu, de fato, possuía contra si, ao tempo da sentença, condenação definitiva hábil a gerar os efeitos do art. 63 do Código Penal (processo nº 2002351-23.2007.8.06.0001).
12. Contudo se faz necessário também reconhecer a atenuante de confissão espontânea, pois ainda que o réu tenha se retratado em juízo, ele assumiu em inquérito a propriedade do entorpecente e disse que o mesmo seria destinado à mercancia. Assim, nos termos do enunciado sumular nº 545 do Superior Tribunal de Justiça, tendo a confissão sido utilizada para fundamentar a condenação (o que foi feito no presente caso), deve a mesma também servir para atenuar a reprimenda. Precedentes.
13. Neste novo contexto, presente a agravante de reincidência e a atenuante de confissão, deve haver compensação entre as mesmas, por serem igualmente preponderantes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
14. Na 3ª fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição de pena, o que não exige alteração, merecendo destaque o fato de que a reincidência do réu e seus maus antecedentes impedem, neste momento, a aplicação da minorante do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, por expressa vedação legal.
15. Assim, fica a pena definitiva do réu redimensionada de 06 (seis) anos de reclusão para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Reduz-se a sanção pecuniária ao montante de 600 (seiscentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, observando-se os primados da proporcionalidade.
16. No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, deve o mesmo ser mantido no fechado, pois o quantum de reprimenda imposto e a reincidência do réu enquadram o caso no art. 33, §2º, 'a' do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADAS AS PENAS IMPOSTAS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0076505-36.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar improvimento. De ofício, ficam redimensionadas as penas impostas, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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