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Jurisprudência


TJCE 0076614-50.2013.8.06.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA RÉ FERNANDA MAYARA LEMOS FERNANDES, ALEGANDO AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A SUA PARTICIPAÇÃO NA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. O RÉU GILVAN SOUSA DINIZ PEDE QUE SEJA DESCLASSIFICADO O CRIME PARA A SUA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SÚMULAs 582 DO STJ E 11 DO TJCE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO USO DE ARMA PELA AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. A ré Fernanda Mayara Lemos Fernandes clama pela absolvição, alegando que não há provas de que participou do fato delituoso. O réu Gilvan Sousa Diniz postula a desclassificação do roubo para sua forma tentada, sob os argumento de que os pertences da vítima não foram levados; e ainda, o afastamento da causa de aumento da pena pelo uso de arma, em razão da ausência de laudo pericial, que possa atestar o potencial lesivo. 2. Com relação ao pedido de absolvição formulado pela Ré Fernanda Mayara Lemos Fernandes por ausência de provas quanto a sua participação no delito, tenho, de forma imediata, pelo não acolhimento, isto porque a materialidade e autoria restaram sobejamente comprovadas. Os réus foram presos em flagrante delito, houve o reconhecimento pessoal na Delegacia de Polícia, bem como as declarações da vítima e testemunha – (Policial Militar) foram ratificadas em juízo. 3. É de bom alvitre destacar que a palavra dos policiais associada ao conjunto fático probatório é de grande valia para os casos que envolvem o crime de roubo, desde que aliada às demais provas dos autos. Neste sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça. 4. Desta feita, pelo conteúdo probatório chego à conclusão, assim como o MM Juiz da 18ª Vara Criminal, que a espécie em análise é de coautoria, pois é perceptível que a ação delituosa perpetrada pelos agentes teve uma organização de trabalho, visando êxito, sendo a função da ré Fernanda Mayara Lemos Fernandes conduzir a bicicleta para ajudar na fuga de seu comparsa. Precedente de jurisprudência do TJCE. 5. O simples fato de a recorrente não ter abordado a vítima não quer dizer que ela não concorreu para o crime de roubo, pois o conteúdo probatório dos autos viabiliza a percepção de que ambos praticaram a ação principal da conduta, ainda mais quando inexistem elementos aptos a demonstrar que o comportamento da recorrente, efetivamente, não caracterizou a sua participação do crime. 6. De mais a mais, o argumento de que não houve a posse mansa e pacífica do objeto, já restou superada na ambiência do STJ, tendo, inclusive, editado a Súmula nº 582, que assim diz: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.". Adotou, então, a Corte Cidadã para o crime de roubo a Teoria da Apprehensio ou Amotio, segundo a qual considera-se consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da coisa, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Neste sentido também é a Súmula 11, do TJCE. 7. No que se refere a necessidade de perícia para configurar a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do CP, o próprio STJ já firmou o entendimento de que "(…) no crime de roubo com emprego de arma, a não apreensão ou a falta de realização de perícia no artefato não tem o condão de afastar a causa de aumento de pena (…), se presentes outros elementos que demonstrem a sua utilização". 8. Ora, a majorante do crime de roubo deve considerada para o caso destes autos, porquanto é patente o fato de que os recorrentes/réus se utilizaram de uma faca para abordar as vítimas, sendo isso, repiso, facilmente observado pelos depoimentos ratificados na instrução processual. 9. Por derradeiro, mesmo por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa (…)", procedi com uma nova análise da dosimetria de ambas as penas aplicadas e, de logo, não constatei a necessidade de reparos, haja vista que órgão julgador de 1º grau se ateve ao sistema trifásico, obedecendo, portanto, a rigor a norma estabelecida no art. 68, do Código Penal Brasileiro. 10. Recurso conhecido e DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0076614-50.2013.8.06.0001, em que são apelantes Gilvan Sousa Diniz e Fernanda Mayara Lemos Fernandes, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 26 de setembro de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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