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Jurisprudência


TJCE 0076802-43.2013.8.06.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. ATIPICIDADE DA CONDUTA- CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO- PERIGO ATUAL NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA- IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Entende o apelante que sua conduta é atípica, ou, subsidiariamente, que deve incidir a excludente do estado de necessidade ou o princípio da insignificância. 2. Não merece acolhida a alegativa de atipicidade da conduta. O crime do art. 14 do Estatuto do Desarmamento é de perigo abstrato, e independe da comprovação da potencialidade lesiva da arma, nos termos da jurisprudência do STJ. 3. A justificativa do acusado não é suficiente para caracterizar o estado de necessidade, que exige que o perigo enfrentado seja atual ou presente. A mera alegação de temor, sem sua comprovação concreta, não enseja o estado de necessidade apto a excluir a ilicitude do fato, consoante entendimento desta Corte de Justiça. 4. "É pacífico nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo e ou munição, ante a natureza de crimes de perigo abstrato, independentemente da quantidade de munição ou armas apreendidas." Precedentes do STJ. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0076802-43.2013.8.06.0001, em que é apelante Marcos Antônio da Rocha e apelado Ministério Público do Estado do Ceará. Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 20/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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