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Jurisprudência


TJCE 0077427-19.2009.8.06.0001

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PERPETUAÇÃO DOS EFEITOS DE FALTAS GRAVES COMETIDAS ANTERIORMENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRIMADOS DA RAZOABILIDADE. 1. O agravante busca, por meio do presente recurso, a concessão do benefício do livramento condicional, sob a fundamentação de que eventuais faltas graves praticadas há bastante tempo não podem ser utilizadas para impedir o livramento. Diz ainda que não houve procedimento para a apuração das mencionadas faltas, sendo esta mais uma razão que impediria a utilização das mesmas para justificar o indeferimento do pleito. 2. Ab initio, inexistindo elemento que comprove a ausência de instauração de procedimento administrativo para apurar as faltas cometidas e que consequentemente desconstitua a força probandi da certidão de liquidação de pena e das palavras do Parquet e do juízo a quo, partir-se-á da premissa de que as fugas, de fato, ocorreram. 3. Ultrapassado este ponto, tem-se que no caso concreto, conforme afirmado pelo Ministério Público e pelo magistrado singular, o apenado tem registros de faltas graves cometidas (fls. 40/42). Contudo, no próprio registro citado, consta a informação de que a última falta se deu no ano de 2011, quando praticou novo delito após ter deixado de se apresentar na Casa do Albergado. 4. Posteriormente, o acusado foi beneficiado com progressão para o regime semiaberto em 16/04/2015, bem como foi favorecido com comutação de pena em 28/03/2016, consoante extraído dos autos do processo originário, benefícios estes que exigem bom comportamento carcerário, nos termos do art. 112, §2º da Lei de Execução Penal. Cabe ressaltar também que o Exame Criminológico (fls. 30/32) e o Relatório Social (fls. 33/34), confeccionados antes do deferimento da progressão de regime, apontam para o fato de que o réu tinha bom comportamento carcerário, estava preparado para ser reinserido na sociedade e tinha aptidão para o exercício do trabalho (referente à administração dos negócios de sua família), estando psicologicamente capacitado para tanto. 5. Impende salientar, ainda, que após contato telefônico com a vara na qual tramita a execução, no dia 06/07/2017, tomou-se ciência de que não há nenhum registro de falta grave praticada pelo recorrente em momento recente ou de instauração de procedimento administrativo para apurar qualquer conduta irregular, sendo necessário mencionar aqui que, de acordo com as informações colhidas junto à vara, o apenado encontra-se atualmente cumprindo pena no regime fechado não porque tenha cometido alguma irregularidade após a concessão da última progressão, mas porque sobreveio uma condenação por fato cometido no ano de 2011, a qual foi somada com as demais para fins de unificação, culminando em quantum que ensejou a imposição do regime mais gravoso. 6. Desta forma, não havendo notícia, desde 22/12/2011, de nenhum fato que desabone a conduta do apenado, não há como impedir o benefício apenas porque, em algum momento da execução da sanção, houve cometimento de faltas por parte dele, principalmente levando-se em consideração que após as aludidas faltas, houve progressão de regime e comutação de penas, demonstrando a existência de bom comportamento por parte do condenado. Atitude contrária por parte deste Tribunal, consubstanciada no indeferimento do benefício, acabaria por configurar, de certa forma, punição ao indivíduo que, agora, age em conformidade com os ditames legais. Precedentes. 7. Saliente-se que, consoante fls. 40/42, o recorrente já havia cumprido, até o dia 02/03/2017 (data da expedição da certidão), pena de 26 (vinte e seis) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias, o que contabilizava 51% da sanção total. Neste contexto, é de se extrair que mesmo tendo havido duas fugas e que as mesmas possam ter perdurado, juntas, por quase três anos, tal quantidade de pena representa em torno de 1/8 do que já foi cumprido pelo apenado, o que nos permite concluir que houve mais momentos em que o réu agiu com bom comportamento do que de forma insatisfatória, razão pela qual se mostra plausível a concessão do benefício, pois preenchidos, até a interposição do pleito os requisitos objetivos e subjetivos necessários. 8. Ainda assim, tendo em vista o decurso de mais de 04 (quatro) meses desde a expedição da certidão de liquidação de pena até os dias atuais, necessária se faz nova análise do juízo da execução penal (tendo como parâmetro o período a partir da interposição do agravo) acerca dos requisitos objetivos e subjetivos, já que pode ter sobrevindo nova condenação que interfira no quantum para o atingimento do benefício, nos termos do art. 84 do Código Penal, ou ter se tomado conhecimento de novo fato que, porventura, macule o comportamento do apenado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, FICANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, CONTUDO, CONDICIONADA À PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA TANTO, A SEREM ANALISADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo em execução nº 0077427-19.2009.8.06.0001, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 18 de julho de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 18/07/2017
Data da Publicação : 18/07/2017
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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