TJCE 0077635-71.2007.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do CP), impondo-lhe pena total de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa.
2. As provas oral e documental trazidas ao processo são aptas a demonstrar que o réu, fazendo a vítima entender que estaria adquirindo para ele uma linha telefônica, a fez assinar um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo automotor, tendo esta tomado conhecimento da transação somente quando do recebimento do respectivo carnê de pagamento.
3. A obtenção de vantagem ilícita mediante o emprego de meio enganoso, em prejuízo de terceiro, caracteriza a prática do crime de estelionato, descrito no art. 171 do CP, e resta consumado quando verificada a obtenção da vantagem ilícita e a ocorrência do prejuízo alheio.
4. É evidente que a vantagem experimentada pelo réu decorreu de um prejuízo causado no patrimônio da vítima, que passou a ser devedora da quantia referente ao financiamento do veículo, sem que tenha usufruído do bem ou mesmo anuído efetivamente com a sua aquisição.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0077635-71.2007.8.06.0001, em que figuram como partes Luciano Ferreira Bessa e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do CP), impondo-lhe pena total de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa.
2. As provas oral e documental trazidas ao processo são aptas a demonstrar que o réu, fazendo a vítima entender que estaria adquirindo para ele uma linha telefônica, a fez assinar um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo automotor, tendo esta tomado conhecimento da transação somente quando do recebimento do respectivo carnê de pagamento.
3. A obtenção de vantagem ilícita mediante o emprego de meio enganoso, em prejuízo de terceiro, caracteriza a prática do crime de estelionato, descrito no art. 171 do CP, e resta consumado quando verificada a obtenção da vantagem ilícita e a ocorrência do prejuízo alheio.
4. É evidente que a vantagem experimentada pelo réu decorreu de um prejuízo causado no patrimônio da vítima, que passou a ser devedora da quantia referente ao financiamento do veículo, sem que tenha usufruído do bem ou mesmo anuído efetivamente com a sua aquisição.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0077635-71.2007.8.06.0001, em que figuram como partes Luciano Ferreira Bessa e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Estelionato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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