TJCE 0077660-74.2013.8.06.0001
APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA INCABÍVEL AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. BEM ADQUIRIDO EM RAZÃO DA QUALIDADE DE COMERCIANTE DO RÉU. QUALIFICADORA DO ART. 180, § 1º CARACTERIZADA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL REQUISITOS DO ART. 44 DO CP PREENCHIDOS SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO DEFERIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime tipificado no art. 180, § 1º, do Código Penal, fixando-lhe pena de 3 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa.
2. Ao contrário do que pretende o apelante, a prova colhida nos autos é suficiente para condená-lo pela prática do crime de receptação qualificada, exatamente pela conduta praticada se amoldar ao que dispõe o art. 180, § 1º, do Código Penal.
3. Não obstante alegue o recorrente a ausência de conhecimento a respeito da origem ilícita dos produtos que havia adquirido e estava comercializando (carga roubada), as condições em que a transação foi realizada, obtendo os produtos de corretores, que sequer o apelante soube identificar, de maneira altamente informal, por preço que reconheceu em Juízo estar abaixo do mercado, sem a respectiva nota fiscal, revelam que o réu tinha plenas condições de saber que estava comprando produtos de origem duvidosa, ainda mais por ser ele experiente na atividade comercial.
4. O tipo penal descrito no artigo 180, § 1º, do CP, ao trazer a expressão "coisa que deve saber ser produto de crime", está expressamente admitindo como elemento subjetivo do crime o dolo eventual. Não se faz necessário, pois, que o agente tenha o necessário conhecimento a respeito da origem ilícita do produto adquirido. Precedentes do STF, STJ e TJCE.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito é medida que se impõe, nos termos do art. 44, incisos I, II e III, do CP, haja vista a primariedade técnica do réu reconhecida na sentença; o delito de que cuida o presente feito ter sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; e a pena ter sido aplicada em 3 (três) anos de reclusão.
6. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para deferir a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da execução competente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0077660-74.2013.8.06.0001, em que figuram como partes Francisco Eudes Saraiva de Almeida e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA INCABÍVEL AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. BEM ADQUIRIDO EM RAZÃO DA QUALIDADE DE COMERCIANTE DO RÉU. QUALIFICADORA DO ART. 180, § 1º CARACTERIZADA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL REQUISITOS DO ART. 44 DO CP PREENCHIDOS SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO DEFERIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime tipificado no art. 180, § 1º, do Código Penal, fixando-lhe pena de 3 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa.
2. Ao contrário do que pretende o apelante, a prova colhida nos autos é suficiente para condená-lo pela prática do crime de receptação qualificada, exatamente pela conduta praticada se amoldar ao que dispõe o art. 180, § 1º, do Código Penal.
3. Não obstante alegue o recorrente a ausência de conhecimento a respeito da origem ilícita dos produtos que havia adquirido e estava comercializando (carga roubada), as condições em que a transação foi realizada, obtendo os produtos de corretores, que sequer o apelante soube identificar, de maneira altamente informal, por preço que reconheceu em Juízo estar abaixo do mercado, sem a respectiva nota fiscal, revelam que o réu tinha plenas condições de saber que estava comprando produtos de origem duvidosa, ainda mais por ser ele experiente na atividade comercial.
4. O tipo penal descrito no artigo 180, § 1º, do CP, ao trazer a expressão "coisa que deve saber ser produto de crime", está expressamente admitindo como elemento subjetivo do crime o dolo eventual. Não se faz necessário, pois, que o agente tenha o necessário conhecimento a respeito da origem ilícita do produto adquirido. Precedentes do STF, STJ e TJCE.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito é medida que se impõe, nos termos do art. 44, incisos I, II e III, do CP, haja vista a primariedade técnica do réu reconhecida na sentença; o delito de que cuida o presente feito ter sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; e a pena ter sido aplicada em 3 (três) anos de reclusão.
6. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para deferir a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da execução competente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0077660-74.2013.8.06.0001, em que figuram como partes Francisco Eudes Saraiva de Almeida e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação Qualificada
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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