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Jurisprudência


TJCE 0077660-74.2013.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA – INCABÍVEL – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. BEM ADQUIRIDO EM RAZÃO DA QUALIDADE DE COMERCIANTE DO RÉU. QUALIFICADORA DO ART. 180, § 1º CARACTERIZADA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – REQUISITOS DO ART. 44 DO CP PREENCHIDOS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO DEFERIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime tipificado no art. 180, § 1º, do Código Penal, fixando-lhe pena de 3 (três) anos de reclusão, no regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa. 2. Ao contrário do que pretende o apelante, a prova colhida nos autos é suficiente para condená-lo pela prática do crime de receptação qualificada, exatamente pela conduta praticada se amoldar ao que dispõe o art. 180, § 1º, do Código Penal. 3. Não obstante alegue o recorrente a ausência de conhecimento a respeito da origem ilícita dos produtos que havia adquirido e estava comercializando (carga roubada), as condições em que a transação foi realizada, obtendo os produtos de corretores, que sequer o apelante soube identificar, de maneira altamente informal, por preço que reconheceu em Juízo estar abaixo do mercado, sem a respectiva nota fiscal, revelam que o réu tinha plenas condições de saber que estava comprando produtos de origem duvidosa, ainda mais por ser ele experiente na atividade comercial. 4. O tipo penal descrito no artigo 180, § 1º, do CP, ao trazer a expressão "coisa que deve saber ser produto de crime", está expressamente admitindo como elemento subjetivo do crime o dolo eventual. Não se faz necessário, pois, que o agente tenha o necessário conhecimento a respeito da origem ilícita do produto adquirido. Precedentes do STF, STJ e TJCE. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito é medida que se impõe, nos termos do art. 44, incisos I, II e III, do CP, haja vista a primariedade técnica do réu reconhecida na sentença; o delito de que cuida o presente feito ter sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; e a pena ter sido aplicada em 3 (três) anos de reclusão. 6. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para deferir a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da execução competente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0077660-74.2013.8.06.0001, em que figuram como partes Francisco Eudes Saraiva de Almeida e o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 20/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Receptação Qualificada
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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