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Jurisprudência


TJCE 0077667-66.2013.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. TESE DE DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO OBJETO DA RECEPTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO RÉU EVIDENCIAM O DOLO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. 1. A comprovação do dolo no crime de receptação advém das circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, não se admitindo a absolvição pela simples alegação do agente no sentido de que desconhecia a procedência ilícita do bem encontrado em seu poder. 2. Na hipótese, a aquisição do bem em local conhecido pela venda de objetos de procedência duvidosa, no caso, tratando-se de um veículo, sem se revestir das formalidades necessárias a transferência, tratando-se de bem de alto valor, aliada as condições pessoais do réu, observado o fato de que ele já se encontrava respondendo por crime de roubo perante a 3ª Vara Criminal de Fortaleza e cumpria pena na vara de Execução criminal, evidenciam que o réu tinha sim plena ciência da procedência ilícita do bem, não procedendo a mera alegação de desconhecimento da situação do bem. 3.Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, nº 0077667-66.2013.8.06.0001, oriundos da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, em que figura como apelante Francisco Marcos Barros de Alencar. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do recurso de apelação, contudo, para LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 1º de agosto de 2018. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 01/08/2018
Classe/Assunto : Apelação / Receptação
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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