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Jurisprudência


TJCE 0077944-92.2007.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AGRAVANTE PARA ANULAR A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE INSTITUIU A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, MANTENDO, NO MAIS, AS DEMAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INSURGE-SE A AGRAVANTE ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO E JUROS REMUNERATÓRIOS POR CONSIDERÁ-LOS ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SUMULADA – SÚMULA 541 STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS NÃO ABUSIVOS EM RELAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a um juízo positivo de admissibilidade. 2. Reclama o Agravante da decisão monocrática, proferida por este Relator, que deu parcial provimento ao recurso apelatório para anular a cláusula contratual que instituiu a cobrança de Comissão de Permanência, mantendo, no mais, as demais cláusulas contratuais. 3. Assim como relatado, insurge-se a agravante sobre as seguintes questões: 1) capitalização dos juros; 2) juros remuneratórios abusivos e 3) cumulação de comissão de permanência com outros encargos. Ocorre que, ao proceder à análise dos argumentos expendidos pelo Agravante, vejo que, não merecem acolhida. 4. Da capitalização de juros - Como bem disse em minha decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para tanto, como é o caso dos autos, previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, in verbis: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (STJ, Resp. 973.827/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Rel. p/Acórdão, Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, Dje 24/09/2012). 5. Dos juros remuneratórios - Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que os juros remuneratórios superiores a 12 % (doze por cento), por si só, não indica abusividade e que são devidos à taxa contratada, salvo se comprovado, in concreto, que são abusivos, assim entendidos aqueles que discrepem significativamente da média de mercado. 6. No caso, examinando o instrumento contratual, vê-se que fora entabulado em outubro de 2005, com taxa de juros mensais de 2,34% ao mês, totalizando o percentual de 32,03% ao ano. 7. Desse modo, levando em consideração que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, relativa à operação de crédito para aquisição de veículo por pessoa física, em janeiro daquele ano, era de 35,59%, concluo que não há abusividade na cobrança dos juros remuneratórios pactuados tendo como parâmetro a taxa média de mercado. Assim sendo, deve ser mantido o percentual contratado. 8. Quanto à cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, no presente caso, vejo que consta pactuada às fls. 159/160 a Comissão de Permanência com outros encargos financeiros, como depreende-se da cláusula de número 9 do instrumento contratual, o que encontra óbice na jurisprudência sumulada do STJ, daí a razão de ter afastado do contrato a cobrança da referida comissão. Destarte, não há razão para o agravante pleitear novamente a exclusão da cobrança, posto que a mesma já havia sido afastada, anteriormente, em minha decisão. 9. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº 0077944-92.2007.8.06.0001/50000 em que é agravante JOSÉ WILSON FERNANDES MORAIS e agravado AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 20 de setembro de 2017. ____________________________ PRESIDENTE _____________________________ RELATOR ______________________________ Procurador de Justiça

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 20/09/2017
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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