TJCE 0077944-92.2007.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AGRAVANTE PARA ANULAR A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE INSTITUIU A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, MANTENDO, NO MAIS, AS DEMAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INSURGE-SE A AGRAVANTE ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO E JUROS REMUNERATÓRIOS POR CONSIDERÁ-LOS ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SUMULADA SÚMULA 541 STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS NÃO ABUSIVOS EM RELAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a um juízo positivo de admissibilidade.
2. Reclama o Agravante da decisão monocrática, proferida por este Relator, que deu parcial provimento ao recurso apelatório para anular a cláusula contratual que instituiu a cobrança de Comissão de Permanência, mantendo, no mais, as demais cláusulas contratuais.
3. Assim como relatado, insurge-se a agravante sobre as seguintes questões: 1) capitalização dos juros; 2) juros remuneratórios abusivos e 3) cumulação de comissão de permanência com outros encargos.
Ocorre que, ao proceder à análise dos argumentos expendidos pelo Agravante, vejo que, não merecem acolhida.
4. Da capitalização de juros - Como bem disse em minha decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para tanto, como é o caso dos autos, previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, in verbis: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (STJ, Resp. 973.827/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Rel. p/Acórdão, Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, Dje 24/09/2012).
5. Dos juros remuneratórios - Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que os juros remuneratórios superiores a 12 % (doze por cento), por si só, não indica abusividade e que são devidos à taxa contratada, salvo se comprovado, in concreto, que são abusivos, assim entendidos aqueles que discrepem significativamente da média de mercado.
6. No caso, examinando o instrumento contratual, vê-se que fora entabulado em outubro de 2005, com taxa de juros mensais de 2,34% ao mês, totalizando o percentual de 32,03% ao ano.
7. Desse modo, levando em consideração que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, relativa à operação de crédito para aquisição de veículo por pessoa física, em janeiro daquele ano, era de 35,59%, concluo que não há abusividade na cobrança dos juros remuneratórios pactuados tendo como parâmetro a taxa média de mercado. Assim sendo, deve ser mantido o percentual contratado.
8. Quanto à cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, no presente caso, vejo que consta pactuada às fls. 159/160 a Comissão de Permanência com outros encargos financeiros, como depreende-se da cláusula de número 9 do instrumento contratual, o que encontra óbice na jurisprudência sumulada do STJ, daí a razão de ter afastado do contrato a cobrança da referida comissão. Destarte, não há razão para o agravante pleitear novamente a exclusão da cobrança, posto que a mesma já havia sido afastada, anteriormente, em minha decisão.
9. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº 0077944-92.2007.8.06.0001/50000 em que é agravante JOSÉ WILSON FERNANDES MORAIS e agravado AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
____________________________
PRESIDENTE
_____________________________
RELATOR
______________________________
Procurador de Justiça
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AGRAVANTE PARA ANULAR A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE INSTITUIU A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, MANTENDO, NO MAIS, AS DEMAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INSURGE-SE A AGRAVANTE ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO E JUROS REMUNERATÓRIOS POR CONSIDERÁ-LOS ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SUMULADA SÚMULA 541 STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS NÃO ABUSIVOS EM RELAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a um juízo positivo de admissibilidade.
2. Reclama o Agravante da decisão monocrática, proferida por este Relator, que deu parcial provimento ao recurso apelatório para anular a cláusula contratual que instituiu a cobrança de Comissão de Permanência, mantendo, no mais, as demais cláusulas contratuais.
3. Assim como relatado, insurge-se a agravante sobre as seguintes questões: 1) capitalização dos juros; 2) juros remuneratórios abusivos e 3) cumulação de comissão de permanência com outros encargos.
Ocorre que, ao proceder à análise dos argumentos expendidos pelo Agravante, vejo que, não merecem acolhida.
4. Da capitalização de juros - Como bem disse em minha decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para tanto, como é o caso dos autos, previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, in verbis: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (STJ, Resp. 973.827/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Rel. p/Acórdão, Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, Dje 24/09/2012).
5. Dos juros remuneratórios - Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que os juros remuneratórios superiores a 12 % (doze por cento), por si só, não indica abusividade e que são devidos à taxa contratada, salvo se comprovado, in concreto, que são abusivos, assim entendidos aqueles que discrepem significativamente da média de mercado.
6. No caso, examinando o instrumento contratual, vê-se que fora entabulado em outubro de 2005, com taxa de juros mensais de 2,34% ao mês, totalizando o percentual de 32,03% ao ano.
7. Desse modo, levando em consideração que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, relativa à operação de crédito para aquisição de veículo por pessoa física, em janeiro daquele ano, era de 35,59%, concluo que não há abusividade na cobrança dos juros remuneratórios pactuados tendo como parâmetro a taxa média de mercado. Assim sendo, deve ser mantido o percentual contratado.
8. Quanto à cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, no presente caso, vejo que consta pactuada às fls. 159/160 a Comissão de Permanência com outros encargos financeiros, como depreende-se da cláusula de número 9 do instrumento contratual, o que encontra óbice na jurisprudência sumulada do STJ, daí a razão de ter afastado do contrato a cobrança da referida comissão. Destarte, não há razão para o agravante pleitear novamente a exclusão da cobrança, posto que a mesma já havia sido afastada, anteriormente, em minha decisão.
9. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº 0077944-92.2007.8.06.0001/50000 em que é agravante JOSÉ WILSON FERNANDES MORAIS e agravado AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
____________________________
PRESIDENTE
_____________________________
RELATOR
______________________________
Procurador de Justiça
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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