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Jurisprudência


TJCE 0078016-11.2009.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO ACATADA. APELO DA SRA. JÚLIA MARIA FARIAS PINHEIRO NÃO CONHECIDO. ALEGATIVA DAS CHAMADAS NULIDADES GUARDADAS OU DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DA GUARARAPES COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES E ADITIVOS LTDA. IMPROVIDA. 1. Cuidam os presentes autos de apelações civeis interposta por Guararapes Comércio de Lubrificantes e Aditivos Ltda. e Júlia Maria Farias Pinheiro contra sentença oriunda do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente ação monitória manejada pela ora recorrida ante a revelia dos recorrentes (fls. 132/135). 2. Da Preliminar de vício de representação da Sra. Júlia Maria Farias Pinheiro. 2.1. Não se conhece do apelo da Sra. Júlia Maria Farias Pinheiro em face da falta de representação uma vez que mesmo intimada pessoalmente não veio suprir o vício. 2.2. Preliminar acatada. 3. Do mérito. 3.1. No mérito, não merece provimento o recurso da Guararapes Comércio de Lubrificantes e Aditivos Ltda. O que se percebe no presente caso é a atitude reiterada dos réus em tentar frustrar o andamento processual com inúmeros subterfúgios, seja o ocultamento da Sra. Júlia Maria Farias Pinheiro, seja em razão de "esquecimentos" como a falta de representação da mencionada Sra. Júlia uma vez que esta assinou a procuração em nome da empresa Guararapes Comércio de Lubrificantes e Aditivos Ltda. 3.2. A moderna interpretação das regras do processo civil deve tender, na medida do possível, para o aproveitamento dos atos praticados e para a solução justa do mérito das controvérsias. Os óbices processuais não podem ser invocados livremente, mas apenas nas hipóteses em que seu acolhimento se faz necessário para a proteção de direitos fundamentais da parte, como o devido processo legal, a paridade de armas ou a ampla defesa. Não se pode transformar o processo civil em terreno incerto, repleto de óbices e armadilhas. (REsp 746.524/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TE.RCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 16/03/2009) 3.3. Ademais, o atraso da marcha processual por culpa exclusiva do poder judiciário não implica em nulidade como defendido no apelo. 3.4. A bem da verdade, o que se percebe é que a parte ré deixou transcorrer o processo em primeira instância sem nada apresentar para tentar alegar nulidade da citação nessa Segunda Instância. Nesse tocante, o eg. STJ não compactua com a chamada nulidade guardada ou de algibeira. 3.5. "O Poder Judiciário não pode compactuar com a chamada nulidade guardada, em que falha processual sirva como uma 'carta na manga', para utilização eventual e oportuna pela parte, apenas caso seja do seu interesse". Pet 9.971/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi." (AgInt no AgInt no AREsp 889222/SP, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 20/10/2016). 3.6. Inclusive, observa-se que se enquadra como nulidade guardada a questão do curador especial quando o marido da representante legal da empresa recebeu pessoalmente a carta de citação e restou silente. O que está comprovado é o verdadeiro abuso das normas processuais pela parte ré/recorrente. 4. Apelo da Sra. Júlia Maria Farias Pinheiro não conhecido, mas conhecida a apelação da Guararapes Comércio de Lubrificantes e Aditivos Ltda., mas para negar-lhe provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelações cíveis nº 0078016-11.2009.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer do recurso interposto pela Sra. Júlia Maria Farias Pinheiro, mas conhecer da apelação da Guararapes Comércio de Lubrificantes e Aditivos Ltda. para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 07/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Comissão
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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