TJCE 0078045-22.2013.8.06.0001
Processo: 0078045-22.2013.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Jocelio Carlos Barbosa Lopes
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 AUTORIA INCONTESTE. PLEITO PELA APLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI EM ESTUDO COM A CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. TESES INSUBSISTENTES. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na hipótese, deixo de aferir ao réu o benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que a causa de diminuição aplica-se apenas ao agente primário, com bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa, o que não é o caso dos autos.
2. Sobre o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tem-se que o mesmo não merece acolhimento, vez que não foram preenchidos todos os requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena definitiva imposta ao acusado restou fixada em montante superior a 04 (quatro) anos, em dissonância com o texto do inciso I do citado artigo.
3. Apelo conhecido e denegado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, unanimidade, CONHECER do recurso interposto, porém, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o relatório e voto constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Fortaleza, 14 de março de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
Processo: 0078045-22.2013.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Jocelio Carlos Barbosa Lopes
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará
APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 AUTORIA INCONTESTE. PLEITO PELA APLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI EM ESTUDO COM A CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. TESES INSUBSISTENTES. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na hipótese, deixo de aferir ao réu o benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que a causa de diminuição aplica-se apenas ao agente primário, com bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa, o que não é o caso dos autos.
2. Sobre o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tem-se que o mesmo não merece acolhimento, vez que não foram preenchidos todos os requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena definitiva imposta ao acusado restou fixada em montante superior a 04 (quatro) anos, em dissonância com o texto do inciso I do citado artigo.
3. Apelo conhecido e denegado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, unanimidade, CONHECER do recurso interposto, porém, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o relatório e voto constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Fortaleza, 14 de março de 2018
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
14/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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