TJCE 0078472-56.2012.8.06.0000
CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DA SENTENÇA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS RESOLVIDAS EM DECISÕES ANTERIORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTECEDENTE NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM ÚNICA MATÉRIA PENDENTE DE APRECIAÇÃO. INTERRUPÇÃO OPERADA COM O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROMOVIDA REGULARMENTE PELO AGRAVADO. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação à fase de cumprimento de sentença, tencionando a discussão de matérias resolvidas em decisões pretéritas, portanto, já atingidas pela preclusão.
2. Alegação de prescrição intercorrente sem qualquer substrato jurídico, à luz da interrupção regular e inexistência de desídia do exequente.
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0078472-56.2012.8.06.0000, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 20 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DA SENTENÇA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS RESOLVIDAS EM DECISÕES ANTERIORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTECEDENTE NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM ÚNICA MATÉRIA PENDENTE DE APRECIAÇÃO. INTERRUPÇÃO OPERADA COM O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROMOVIDA REGULARMENTE PELO AGRAVADO. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação à fase de cumprimento de sentença, tencionando a discussão de matérias resolvidas em decisões pretéritas, portanto, já atingidas pela preclusão.
2. Alegação de prescrição intercorrente sem qualquer substrato jurídico, à luz da interrupção regular e inexistência de desídia do exequente.
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0078472-56.2012.8.06.0000, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 20 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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