TJCE 0078542-36.2013.8.06.0001
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO- CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA- IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO ÂMBITO PENAL. OMISSÃO DE SOCORRO - INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO (ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CTB COM REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). CRIME DE LESÃO CORPORAL ABSOLVIÇÃO.
1. A culpa consiste na não observância dos cuidados objetivos necessários, a alegação de que a vítima concorreu de forma exclusiva para o acidente não pode ser acolhida, pois no âmbito penal não se fala em compensação de culpas. Precedentes do STJ.
2. O dispositivo legal (art. 302, parágrafo único, III, do CTB com redação vigente à época) é claro e não traz exceções, determinando o aumento de 1/3 à metade da pena do homicídio culposo na direção de veículo automotor quando o condutor deixar de prestar socorro, quando puder fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente.
3. Analisando os autos, verifica-se que o magistrado condenou o requerente pela lesão corporal à vítima Isabela Queiroz Silva Linhares de forma equivocada, posto que não ficou comprovada a existência de lesão. Assim, deve ser excluída a pena quanto ao crime de lesão corporal, bem como a indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor de Isabela Linhares.
4. No que tange à dosimetria da pena, permanece a condenação do acusado quanto ao crime de homicídio culposo. Entretanto, em face da sua absolvição pelo crime de lesão corposal, impõe-se o redimensionamento da pena referente ao delito tipificado no art. 302 da Lei nº 9.503/97 para o mínimo legal de 2 (dois) anos, a qual deve ser acrescida em 1/3 em razão da majorante referente à omissão de socorro, totalizando a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0078542-36.2013.8.06.0001, em que é apelante Danilo Pereira da Silva e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para absolver o condenado pelo crime de lesão corporal e alterar a pena em razão da prática de homicídio culposo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO- CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA- IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO ÂMBITO PENAL. OMISSÃO DE SOCORRO - INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO (ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CTB COM REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). CRIME DE LESÃO CORPORAL ABSOLVIÇÃO.
1. A culpa consiste na não observância dos cuidados objetivos necessários, a alegação de que a vítima concorreu de forma exclusiva para o acidente não pode ser acolhida, pois no âmbito penal não se fala em compensação de culpas. Precedentes do STJ.
2. O dispositivo legal (art. 302, parágrafo único, III, do CTB com redação vigente à época) é claro e não traz exceções, determinando o aumento de 1/3 à metade da pena do homicídio culposo na direção de veículo automotor quando o condutor deixar de prestar socorro, quando puder fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente.
3. Analisando os autos, verifica-se que o magistrado condenou o requerente pela lesão corporal à vítima Isabela Queiroz Silva Linhares de forma equivocada, posto que não ficou comprovada a existência de lesão. Assim, deve ser excluída a pena quanto ao crime de lesão corporal, bem como a indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor de Isabela Linhares.
4. No que tange à dosimetria da pena, permanece a condenação do acusado quanto ao crime de homicídio culposo. Entretanto, em face da sua absolvição pelo crime de lesão corposal, impõe-se o redimensionamento da pena referente ao delito tipificado no art. 302 da Lei nº 9.503/97 para o mínimo legal de 2 (dois) anos, a qual deve ser acrescida em 1/3 em razão da majorante referente à omissão de socorro, totalizando a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0078542-36.2013.8.06.0001, em que é apelante Danilo Pereira da Silva e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para absolver o condenado pelo crime de lesão corporal e alterar a pena em razão da prática de homicídio culposo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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