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Jurisprudência


TJCE 0078785-24.2006.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTA-CORRENTE. SUPOSTO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DÉBITO EM CONTA PARA PAGAMENTO DE PARCELA DE SEGURO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE NÃO AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO E COMUNICAÇÃO VIA CORREIOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOBRE O DÉBITO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO INVIÁVEL, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO AO RÉU DO DEVER DE PROVAR FATO NEGATIVO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão colegiada, que conheceu para dar provimento ao apelo apresentado pela instituição demandada, reformando a sentença que julgou procedente o pleito de reparação de danos. 2. Na presente irresignação, a parte embargante argumenta a presença de equívoco e contradição do julgado: i) ao afirmar que o embargante não provou o fato constitutivo de seu direito e ii) ao mencionar que o recorrente não demonstrou que requereu perante ao banco/demandado a sustação dos débitos considerados, por ele, indevidos. 3. No entanto, não obstante às alegações formuladas pelo recorrente, a questão posta em juízo foi devidamente analisada por esta Instância examinadora, o que torna imperioso o reconhecimento da impertinência da presente irresignação, posto que o decisum encontra-se em consonância com as provas colacionadas, os ditames legais que regem a matéria e com o posicionamento professado pela jurisprudência pátria sobre o tema. 4. Na hipótese, a decisão em apreço, ao fazer referência as provas, realçou que o correntista contratou o seguro residencial gerador da dívida com expressa indicação do valor do débito e do prêmio; ademais, o documento apontado pelo embargante como principal prova, não é hígido e capaz de demonstrar que o banco/promovido recebeu a correspondência referente ao pedido de estorno da Cobrança do Seguro Residencial, haja vista que o impresso não obedece ao modelo formal de AR (Aviso de Recebimento) expedido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou mesmo demonstra vinculação ao requerimento em referência; portanto, o meio utilizado pelo demandante para obstar o pagamento da contraprestação da apólice é inidôneo e ineficaz, uma vez que se trata de, documento particular, sem a comprovação de remessa ao banco destinatário, nem do respectivo recebimento. 5. Destacou-se ainda no acórdão alvejado que a hipossuficiência do consumidor (não confundir com hipossuficiência econômica ou financeira, mas sim condição processual desfavorável para produzir a prova necessária) não se faz presente com relação ao fato em observação; o promovente não comprovou o fato constitutivo de seu direito, visto que, a documentação apresentada por ele, produzida de forma unilateral e sem a comprovação de que a comunicação ao banco se perfectibilizou, não está apta a tornar verossímil o fato alegado. 6. Restou demonstrado que inexiste condição de hipossuficiência processual do promovente que lhe socorra com a distribuição invertida do dever de provar e, por outro lado não é justo obrigar ao réu a comprovação de fato negativo às alegações do suplicante, ou seja, de que não ocorreu o defeito apontado na inicial; nesse contexto, significaria a imposição de um encargo desproporcional à situação de equilíbrio entre as partes, a saber, obrigar o réu a comprovação de um situação que, como cediço na jurisprudência, na colisão entre um fato positivo e um negativo, a obrigação de provar recai sobre quem afirma a circunstância positiva. 7. Tem-se que o recurso foi explicitamente analisado em todos os seus aspectos não contendo qualquer contradição no julgado de maneira que os embargos declaratórios em apreço retratam tão somente a inconformidade do polo recorrente em relação ao decisum alvejado, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando a irresignação. 8. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos Embargos de Declaração, processo nº 0078785-24.2006.8.06.0001/50000, para negar-lhes provimento, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 11 de abril de 2018.

Data do Julgamento : 11/04/2018
Data da Publicação : 11/04/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza