TJCE 0078873-18.2013.8.06.0001
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 33, caput, DA LEI N° 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CABIMENTO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. LAUDO DE EXAME DEFINITIVO NEGATIVO. Recurso conhecido e provido.
Nos delitos que envolvem tóxicos, a prova da materialidade é verificada imprescindivelmente por meio do laudo pericial definitivo da droga, a fim de que seja demonstrado que realmente se trata de substância entorpecente ou que determina dependência física ou psíquica, sendo impossível o suprimento desse meio de prova pelo laudo prévio de constatação, assinado por um perito nomeado pela autoridade policial, ou pela prova testemunhal.
No caso em mesa, em havendo sido constatado pela perícia definitiva oficial que no material examinado não foi constatada a presença de cocaína ou de substâncias psicotrópicas e/ou entorpecentes, a decisão deve ser reformada por esta Corte, para absolver o réu ante a ausência de materialidade delitiva, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº0078873-18.2013.8.06.0001, em face de sentença prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz da 3ª Vara de Delitos de Tráfico da Comarca de Fortaleza, em que é apelante Francisco Adamilton Beserra Caldas.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe conceder provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 33, caput, DA LEI N° 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CABIMENTO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. LAUDO DE EXAME DEFINITIVO NEGATIVO. Recurso conhecido e provido.
Nos delitos que envolvem tóxicos, a prova da materialidade é verificada imprescindivelmente por meio do laudo pericial definitivo da droga, a fim de que seja demonstrado que realmente se trata de substância entorpecente ou que determina dependência física ou psíquica, sendo impossível o suprimento desse meio de prova pelo laudo prévio de constatação, assinado por um perito nomeado pela autoridade policial, ou pela prova testemunhal.
No caso em mesa, em havendo sido constatado pela perícia definitiva oficial que no material examinado não foi constatada a presença de cocaína ou de substâncias psicotrópicas e/ou entorpecentes, a decisão deve ser reformada por esta Corte, para absolver o réu ante a ausência de materialidade delitiva, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº0078873-18.2013.8.06.0001, em face de sentença prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz da 3ª Vara de Delitos de Tráfico da Comarca de Fortaleza, em que é apelante Francisco Adamilton Beserra Caldas.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe conceder provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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