TJCE 0078996-26.2007.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍTIMA FATAL. ATROPELAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JUÍZO A QUO NÃO TER OPORTUNIZADO A APRESENTAÇÃO DOS MEMORIAIS. INOCORRÊNCIA. PEÇA CUJA APRESENTAÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA E DEPENDE DA COMPLEXIDADE DE CADA CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 454, PARÁGRAFO 3º DO CPC/1973. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DEVER DE INDENIZAR. CULPA CONCORRENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do magistrado de piso não ter oportunizado a apresentação dos memoriais. Já sob a égide da lei processual revogada, os memoriais não constituíam peça obrigatória, contudo, dependeriam da complexidade do caso concreto e da discricionariedade do julgador, para sua apresentação. Portanto, não prospera o arrazoado de que houve violação ao princípio da ampla defesa ou do contraditório. Preliminar rejeitada. 2. Manobra de conversão sem as cautelas necessárias, ocasionando a colisão frontal com a moto.
4. Ausência de prestação de socorro. Negligência. Vítima fatal.
5 É devida indenização pelos danos materiais que foram comprovados nos autos e que guardam relação com o evento danoso.
6. A indenização pelos danos morais decorre do próprio evento danoso.
Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 10 de outubro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍTIMA FATAL. ATROPELAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JUÍZO A QUO NÃO TER OPORTUNIZADO A APRESENTAÇÃO DOS MEMORIAIS. INOCORRÊNCIA. PEÇA CUJA APRESENTAÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIA E DEPENDE DA COMPLEXIDADE DE CADA CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 454, PARÁGRAFO 3º DO CPC/1973. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DEVER DE INDENIZAR. CULPA CONCORRENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do magistrado de piso não ter oportunizado a apresentação dos memoriais. Já sob a égide da lei processual revogada, os memoriais não constituíam peça obrigatória, contudo, dependeriam da complexidade do caso concreto e da discricionariedade do julgador, para sua apresentação. Portanto, não prospera o arrazoado de que houve violação ao princípio da ampla defesa ou do contraditório. Preliminar rejeitada. 2. Manobra de conversão sem as cautelas necessárias, ocasionando a colisão frontal com a moto.
4. Ausência de prestação de socorro. Negligência. Vítima fatal.
5 É devida indenização pelos danos materiais que foram comprovados nos autos e que guardam relação com o evento danoso.
6. A indenização pelos danos morais decorre do próprio evento danoso.
Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 10 de outubro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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