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Jurisprudência


TJCE 0079135-05.2012.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DESTA RELATORA (ART. 932, III, NCPC). SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA REGRA CONSAGRADA NO ART. 946 DO NCPC. AUSÊNCIA DE NOVOS SUBSTRATOS COM O CONDÃO DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS CONDUTORES DO ATO JUDICIAL ADVERSADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. É manifesta a perda de objeto do agravo de instrumento quando, antes de seu julgamento, sobrevém sentença dirimindo a lide originária, com a confirmação da tutela antecipada alvo do recurso epigrafado, o que torna inexorável o não conhecimento da irresignação nos termos do art. 932, III, do novo CPC. 2. Nesse panorama, não merece prosperar a tentativa de aplicação da ordem de julgamento prevista no art. 946 do diploma processual emergente. Isso porque a motivação do legislador é clara e parte da premissa de que, a depender do teor do julgamento do agravo de instrumento, a apelação poderá restar prejudicada, tendo, portanto, esvaziado o seu sentido e a necessidade do julgamento, o que não se verificou na hipótese vertente. 3. O conhecimento exauriente empreendido pela sentença de mérito confirmatório da tutela provisória outrora deferida, absorveu a cognição sumária realizada quando da prolação da decisão interlocutória, acarretando, pois, a perda superveniente de objeto do respectivo Agravo de Instrumento. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0079135-05.2012.8.06.0000/50000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, 08 de maio de 2017.

Data do Julgamento : 08/05/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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