TJCE 0079136-87.2012.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido "da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente" (STJ, 2ª Turma, REsp 1332553/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012). Precedentes do STJ e do TJCE.
2. In casu, restou prejudicado o processamento do agravo de instrumento, diante da prolação, em 28.08.2015, de sentença de mérito no Processo nº 0033998-94.2012.8.06.0001 (ação ordinária).
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido "da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente" (STJ, 2ª Turma, REsp 1332553/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012). Precedentes do STJ e do TJCE.
2. In casu, restou prejudicado o processamento do agravo de instrumento, diante da prolação, em 28.08.2015, de sentença de mérito no Processo nº 0033998-94.2012.8.06.0001 (ação ordinária).
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
24/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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