TJCE 0079168-65.2007.8.06.0001
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. PACIENTE PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA, DEPRESSÃO E TRANSTORNO OBSSESSIVO-COMPULSIVO (TOC). PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ E DE CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. TESES REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA OU NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR/RECORRIDO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE DOCUMENTALMENTE DEMONOSTRADA. NO MÉRITO, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO CEARÁ E DE CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO
O Estado do Ceará é parte legítima para compor o polo passivo da demanda, sendo desnecessário o chamamento da União ao processo, haja vista ser solidária a obrigação dos entes federativos quanto ao fornecimento de tratamentos médicos e fármacos necessários ao restabelecimento da saúde dos cidadãos. Precedentes do STF e do STJ.
2. HIPOSSUFICIÊNCIA DO PROMOVENTE/RECORRIDO
O requerente/apelado comprovou que se encontrava em tratamento ambulatorial no Serviço de Saúde Mental do Hospital Universitário Walter Cantídio da Universidade Federal do Ceará, atendido pelo Programa de Assistência ao Paciente Psicótico PROAPP. Destaque-se que o referido nosocômio pertence à rede pública de saúde. Por conseguinte, a prova documental produzida pelo autor/apelado demonstrou, de forma satisfatória, a sua hipossuficiência.
3. NO MÉRITO
O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, sem provocar qualquer violação ao princípio constitucional da isonomia e à cláusula da reserva do possível, estando em harmonia com os julgados deste Sodalício.
4. Reexame necessário e apelação conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer da remessa oficial e da apelação, com rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Ceará e do chamamento da União ao processo, além de, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. PACIENTE PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA, DEPRESSÃO E TRANSTORNO OBSSESSIVO-COMPULSIVO (TOC). PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ E DE CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. TESES REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA OU NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR/RECORRIDO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE DOCUMENTALMENTE DEMONOSTRADA. NO MÉRITO, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO CEARÁ E DE CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO
O Estado do Ceará é parte legítima para compor o polo passivo da demanda, sendo desnecessário o chamamento da União ao processo, haja vista ser solidária a obrigação dos entes federativos quanto ao fornecimento de tratamentos médicos e fármacos necessários ao restabelecimento da saúde dos cidadãos. Precedentes do STF e do STJ.
2. HIPOSSUFICIÊNCIA DO PROMOVENTE/RECORRIDO
O requerente/apelado comprovou que se encontrava em tratamento ambulatorial no Serviço de Saúde Mental do Hospital Universitário Walter Cantídio da Universidade Federal do Ceará, atendido pelo Programa de Assistência ao Paciente Psicótico PROAPP. Destaque-se que o referido nosocômio pertence à rede pública de saúde. Por conseguinte, a prova documental produzida pelo autor/apelado demonstrou, de forma satisfatória, a sua hipossuficiência.
3. NO MÉRITO
O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, sem provocar qualquer violação ao princípio constitucional da isonomia e à cláusula da reserva do possível, estando em harmonia com os julgados deste Sodalício.
4. Reexame necessário e apelação conhecidos, porém desprovidos.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer da remessa oficial e da apelação, com rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Ceará e do chamamento da União ao processo, além de, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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