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Jurisprudência


TJCE 0079252-56.2013.8.06.0001

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO FACE A SUPRESSÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. ART. 16, inc. I, DA Lei 10.826/03. FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CP. TESES: ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTANCIA NEGATIVADA SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. SÚMULA 444 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. SANÇÃO REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECONHECIMENTO EX OFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE (ART. 107, INC. VI, DO CPB). 1. Em sede recursal o apelante pugna pela absolvição do crime previsto no art. 307, do CP, e análise da dosimetria da pena imposta para o crime de posse de arma de uso restrito com numeração raspada. Alega o recorrente em seu interrogatório que sempre que é preso declina nome falso, e em defesa afirma que inexistem maiores repercussões administrativas ou processuais, ou seja, não restou comprovada sua intenção de obter vantagem processual. Disse o acusado em seu interrogatório em juízo: "que deu o nome do meu irmão, João Carlos Ferreira de Almeida, justamente, é nome errado. 2. Vê-se que algumas das testemunhas são policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, porém não há razão para duvidar da idoneidade desses testemunhos, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. 3. A Corte Suprema, no RE 640139/DF, com repercussão geral reconhecida, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli, firmou o entendimento de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). Assentou que o tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes. 4. Assim sendo, o pleito de absolvição não deve prosperar, pois resta incontroverso o fato criminoso, bem como a sua autoria, nada havendo a reparar na sentença que condenou o réu pelo delito previsto no art. 307 do Código Penal. 5. Ultrapassado o pleito da absolvição, passo a analisar a dosimetria da pena, inobstante não ter sido trazido pela defesa do réu de forma expressa, mas por tratar-se de matéria que deve ser examinada ex officio, procedo ao reexame do quantum da reprimenda. Logo, observando os fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, vislumbro equívoco por parte da douta julgadora, dada a completa ausência de fundamentação apta a ensejar a exasperação da pena-base, e ainda a valoração negativa da vetorial dos antecedentes. 6. No que tange aos antecedentes do réu, consta dos autos a existência de várias ações em tramitação em desfavor do apelante, tendo ocorrido o trânsito em julgado em somente uma delas, como bem disse a magistrada, utilizada para a agravante da reincidência, não havendo assim outra condenação transitada em julgado. Logo, as ações em tramitação não podem ser referências para agravar a pena-base, não podendo assim servir de fundamentação para uma circunstância judicial do crime, sob pena de desobediência ao princípio do non bis in idem, impondo-se a reforma na pena-base aplicava. Vê-se ainda que considerar maus antecedentes, em razão de ações penais em andamento e condenações sem certificação do trânsito em julgado, para agravar a pena-base, fere a Súmula 444 do STJ. 7. Assim, tendo a magistrada de primeiro grau negativado os antecedentes através de fundamentação inidônea, a caracterizar o bis in idem ou em confronto com a Súmula 444 do STJ, mostra-se de rigor a exclusão da circunstância judicial, em ambos os crimes. 8. Por conseguinte, diante da fundamentação inidônea utilizada e dos necessários decotes que devem ser realizados, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão para o delito de porte ilegal de arma e de 03 (três) meses de detenção para o crime de falsa identidade, em face da inexistência circunstâncias judiciais desfavoráveis. Passando para a segunda fase, mantenho o acréscimo e a fundamentação da decisão ora guerreada, vez que a magistrada de primeiro grau exasperou em 03 (três) meses e 01(um) mês, para os crimes do art. 16, da Lei de Armas e art. 307, do CP, respectivamente, em face da presença da atenuante da confissão, prevista no art. 65, inc. III e a agravante da reincidência prevista no art. 61, inc. I, ambos do CPB, onde esta prepondera sobre aquela, concluindo esta fase com a pena de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, para o delito de porte ilegal de arma e de 04 (quatro) meses de detenção para o crime de falsa identidade. Diante da inexistência de causas de diminuição ou aumento, torno-as como penas definitivas. 9. Em face da pena aplicada ao delito do art. 307, do Código Penal, vislumbra-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Na hipótese, verifico, de fato, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva concreta intercorrente, haja vista que a apelante fora condenado a pena de 04 (quatro) meses de detenção, com base na pena in concreto, esta dar-se-ia após o transcurso de 03 (três) anos, conforme a previsão do art. 109, inc. VI, do Código Penal, a contar do trânsito em julgado para a acusação. 10. Portanto, sendo o prazo prescricional de 03 (três) anos, considerando a pena in concreto, a data do trânsito em julgado para a acusação se deu em 25/09/2014 (fls. 126), onde entre a data do trânsito em julgado até a presente data, percebo que houve, à desdúvida, o transcurso do prazo de mais de 03 (três) anos, restando, pois, mais que configurada a prescrição da pretensão punitiva intercorrente neste caso. 11. Por ser matéria de ordem pública, RECONHEÇO de ofício a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 110, § 1º, c/c art. 107, inc. VI, art. 109, inc. VI, todos do Código Penal, c/c art. 61 do Código de Processo Penal, declarando, assim, extinta a punibilidade do apelante em face do crime de falsa identidade, permanecendo pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, para o delito de porte ilegal de arma, mantendo-se os demais termos da sentença a quo. 12. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0079252-56.2013.8.06.0001, em que figuram como recorrente Daniel Fernando Batista e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 24 de janeiro de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 27/03/2018
Data da Publicação : 27/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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