TJCE 0079276-31.2006.8.06.0001
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO DE MARIDO COMO DEPENDENTE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL para fins de assistência médica. DECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO E Remessa necessária conhecidOS e desprovidOS. Sentença mantida.
1. O cerne da questão controvertida consiste em averiguar a possibilidade de inclusão de marido da servidora pública estadual como dependente para fins de gozo das garantias assistenciais, a exemplo da assistência médico-hospitalar, junto ao Estado do Ceará e ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC.
2. Entendimento assente quanto a ilegalidade e abusividade da exigência de comprovação de invalidez ou de dependência econômica do marido de servidora pública para fins de sua inclusão como dependente. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em interpretação ao Princípio da Isonomia (art. 5º, I, da CF/88), confirmou a não recepção do inciso I, do art. 7º, da Lei n. 10.776/1982. Precedentes.
3. Posteriormente, a Lei Estadual nº 14.687/2010 reconheceu o cônjuge varão como dependente de servidora, sem qualquer exigência ou restrição (art. 4º, inciso I).
4. Recurso de apelação e Remessa necessária conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em
conhecer o Recurso de Apelação e o Reexame Necessário, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO DE MARIDO COMO DEPENDENTE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL para fins de assistência médica. DECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO E Remessa necessária conhecidOS e desprovidOS. Sentença mantida.
1. O cerne da questão controvertida consiste em averiguar a possibilidade de inclusão de marido da servidora pública estadual como dependente para fins de gozo das garantias assistenciais, a exemplo da assistência médico-hospitalar, junto ao Estado do Ceará e ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC.
2. Entendimento assente quanto a ilegalidade e abusividade da exigência de comprovação de invalidez ou de dependência econômica do marido de servidora pública para fins de sua inclusão como dependente. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em interpretação ao Princípio da Isonomia (art. 5º, I, da CF/88), confirmou a não recepção do inciso I, do art. 7º, da Lei n. 10.776/1982. Precedentes.
3. Posteriormente, a Lei Estadual nº 14.687/2010 reconheceu o cônjuge varão como dependente de servidora, sem qualquer exigência ou restrição (art. 4º, inciso I).
4. Recurso de apelação e Remessa necessária conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em
conhecer o Recurso de Apelação e o Reexame Necessário, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Data do Julgamento
:
29/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Inclusão de Dependente
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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