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Jurisprudência


TJCE 0079903-35.2006.8.06.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS REUNIDAS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. REVISIONAL DE MÚTUO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS. CAPÍTULO I - APELAÇÃO Nº 0040960-46.2006.8.06.0001 - Ação Revisional: 1.- É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada. Julgamento concreto em que a taxa pactuada não discrepa, substancialmente, da média de mercado apurada pelo Banco Central. Legalidade 2.- Tema/Repetitivo 247 do STJ: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.- Tema/Repetitivo 28 do STJ: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. 4.- No caso, como não houve cobrança de encargos abusivos, restou caracterizada a mora do autor/apelado. Consequentemente, lícito o comportamento da instituição financeira credora, ora apelante, ao inscrever o nome do devedor em cadastros restritivos e promover busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia do mútuo contratado, desde que observados os textos legais relativos ao procedimento legal necessário.. 5.- Apelação provida. Sentença reformada com inversão da sucumbência. CAPÍTULO II - APELAÇÃO Nº 0079903-35.2006.8.06.0001 – Busca e Apreensão 6.- A busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69 será concedida quando preenchidos os requisitos indicados nos artigos 2º e 3º, com a redação vigente ao tempo da contratação. 7.- No caso em análise, equivocada a sentença apelada, vez que a mora foi devidamente caracterizada, na medida em que houve inadimplemento de parcelas contratadas (fl.7) e a notificação extrajudicial (fls.17/18) exigida pelo dispositivo legal vigente ao tempo da contratação. 8.- "Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". (STJ. REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 9.- Aqui, a cumulação de comissão de permanência e correção monetária foi a única ilegalidade reconhecida na Ação Revisional e não impugnada nas apelações interpostas pela BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Porém, a comissão de permanência é encargo moratório, cobrado apenas em caso de inadimplência do devedor, isto é, não incide durante a normalidade contratual. 10.- Em sendo assim, configurada a mora do devedor, ora apelado, a hipótese é de reformar a sentença apelada e, estando a causa madura, julgar procedente o pedido inicial, determinando a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente em garantia do financiamento contratado e a consolidação da posse e da propriedade do referido bem no patrimônio da BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 11.- Apelação provida. Sentença reformada com inversão da sucumbência. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Drieito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação para DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de agosto de 2017. TEODORO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador em exercício e Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

Data do Julgamento : 30/08/2017
Data da Publicação : 30/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Posse
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : TEODORO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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