TJCE 0079946-35.2007.8.06.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO E REMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Versa a presente demanda de Apelação ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Fortaleza em contrariedade aos termos da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária, a qual condenou a parte exequente a pagar, por força da sucumbência, os honorários do advogado do executado, no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), nos termos permissivos do art. 85 do NCPC.
2. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas decorrentes.
3. Na hipótese vertente, a Fazenda Municipal executou créditos de IPTU prescritos (1999 e 2000) e remitidos (2003), atraindo para si o comando do art. 924 do CPC/2015.
4. A premissa em que restou fundamentada a sentença condenação da Fazenda Pública Municipal em verba honorária sucumbencial no caso de extinção da execução após acolhimento da exceção de pré-executividade é tema pacífico nos Tribunais.
5. No caso em tela, a parte deu causa à demanda e, via de consequência, deve responder à obrigação de ressarcir a parte vencedora com a referida verba do ônus de sucumbência.
6. Considerando as peculiaridades do caso em apreço, impõe-se a fixação de honorários sucumbenciais recursais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado pela Apelante, por entender que reflete a justa remuneração.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO E REMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Versa a presente demanda de Apelação ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Fortaleza em contrariedade aos termos da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária, a qual condenou a parte exequente a pagar, por força da sucumbência, os honorários do advogado do executado, no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), nos termos permissivos do art. 85 do NCPC.
2. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas decorrentes.
3. Na hipótese vertente, a Fazenda Municipal executou créditos de IPTU prescritos (1999 e 2000) e remitidos (2003), atraindo para si o comando do art. 924 do CPC/2015.
4. A premissa em que restou fundamentada a sentença condenação da Fazenda Pública Municipal em verba honorária sucumbencial no caso de extinção da execução após acolhimento da exceção de pré-executividade é tema pacífico nos Tribunais.
5. No caso em tela, a parte deu causa à demanda e, via de consequência, deve responder à obrigação de ressarcir a parte vencedora com a referida verba do ônus de sucumbência.
6. Considerando as peculiaridades do caso em apreço, impõe-se a fixação de honorários sucumbenciais recursais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado pela Apelante, por entender que reflete a justa remuneração.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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