TJCE 0079995-42.2008.8.06.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CAUSA EM QUE É PARTE A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. EXCEÇÃO À REGRA DO § 3º DO ART. 85 DO CPC. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO § 2º DO SUPRACITADO ARTIGO. APLICAÇÃO DO § 8º DO MESMO ART. 85. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Segundo o art. 85, § 6º, do CPC, os percentuais previstos no § 3º e os critérios assentes no § 2º daquele dispositivo aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
2- Na hipótese em apreço, não é possível aplicar as disposições do inciso III do § 4º do art. 85 do CPC, porquanto não houve proveito econômico e o valor dado à causa é muito baixo (R$ 400,00 quatrocentos reais). Na presente lide não houve condenação principal, ante a improcedência do pedido autoral, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido.
3- A regra contida no art. 85, § 8º, do CPC, destina-se ao arbitramento da verba honorária por equidade pelo Juiz observadas as circunstâncias do § 2º do art. 85 naquelas causas em que "for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo", como na espécie.
4- A Julgadora singular, ao arbitrar o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) como verba sucumbencial, nada obstante não tenha feito alusão aos critérios constantes dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC: (a) o grau de zelo do profissional; (b) o lugar de prestação do serviço; (c) a natureza e a importância da causa; e (d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, estabeleceu adequadamente com base na equidade a obrigação sucumbencial.
5- A demanda inicial, promovida em 2008, versava sobre a anulação de acórdão do Tribunal de Contas dos Municípios, acerca da desaprovação das contas e reconhecimento do débito de R$ 2.121,46 (dois mil, cento e vinte e um reais e quarenta e seis centavos), além da imposição de multa no valor de R$ 2.660,25 (dois mil, seiscentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos) a agente político. Assim, conquanto tenha sido atribuído à causa o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em verdade, o proveito econômico em questão correspondia a R$ 4.781,71 (quatro mil, setecentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos), de maneira que os honorários fixados em primeiro grau um mil reais se à ação porventura tivesse sido dado esse valor, corresponderia a mais de 20% (vinte por cento) do benefício econômico (cf. art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC).
6- Saliente-se que da sentença sequer houve apelação da parte autora, conformando-se esta com a improcedência do pedido inicial, sendo que a natureza da lide anulação de julgamento de contas não possui elevado grau de complexidade, havendo o feito transcorrido sem maiores dificuldades aos procuradores da Fazenda Estadual. Por conseguinte, não há, com respaldo unicamente na apreciação equitativa, como majorar a contrapartida arbitrada em primeiro grau.
7- Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de agosto de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CAUSA EM QUE É PARTE A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. EXCEÇÃO À REGRA DO § 3º DO ART. 85 DO CPC. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO § 2º DO SUPRACITADO ARTIGO. APLICAÇÃO DO § 8º DO MESMO ART. 85. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Segundo o art. 85, § 6º, do CPC, os percentuais previstos no § 3º e os critérios assentes no § 2º daquele dispositivo aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
2- Na hipótese em apreço, não é possível aplicar as disposições do inciso III do § 4º do art. 85 do CPC, porquanto não houve proveito econômico e o valor dado à causa é muito baixo (R$ 400,00 quatrocentos reais). Na presente lide não houve condenação principal, ante a improcedência do pedido autoral, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido.
3- A regra contida no art. 85, § 8º, do CPC, destina-se ao arbitramento da verba honorária por equidade pelo Juiz observadas as circunstâncias do § 2º do art. 85 naquelas causas em que "for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo", como na espécie.
4- A Julgadora singular, ao arbitrar o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) como verba sucumbencial, nada obstante não tenha feito alusão aos critérios constantes dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC: (a) o grau de zelo do profissional; (b) o lugar de prestação do serviço; (c) a natureza e a importância da causa; e (d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, estabeleceu adequadamente com base na equidade a obrigação sucumbencial.
5- A demanda inicial, promovida em 2008, versava sobre a anulação de acórdão do Tribunal de Contas dos Municípios, acerca da desaprovação das contas e reconhecimento do débito de R$ 2.121,46 (dois mil, cento e vinte e um reais e quarenta e seis centavos), além da imposição de multa no valor de R$ 2.660,25 (dois mil, seiscentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos) a agente político. Assim, conquanto tenha sido atribuído à causa o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em verdade, o proveito econômico em questão correspondia a R$ 4.781,71 (quatro mil, setecentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos), de maneira que os honorários fixados em primeiro grau um mil reais se à ação porventura tivesse sido dado esse valor, corresponderia a mais de 20% (vinte por cento) do benefício econômico (cf. art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC).
6- Saliente-se que da sentença sequer houve apelação da parte autora, conformando-se esta com a improcedência do pedido inicial, sendo que a natureza da lide anulação de julgamento de contas não possui elevado grau de complexidade, havendo o feito transcorrido sem maiores dificuldades aos procuradores da Fazenda Estadual. Por conseguinte, não há, com respaldo unicamente na apreciação equitativa, como majorar a contrapartida arbitrada em primeiro grau.
7- Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de agosto de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
07/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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