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Jurisprudência


TJCE 0079995-42.2008.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CAUSA EM QUE É PARTE A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. EXCEÇÃO À REGRA DO § 3º DO ART. 85 DO CPC. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO § 2º DO SUPRACITADO ARTIGO. APLICAÇÃO DO § 8º DO MESMO ART. 85. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Segundo o art. 85, § 6º, do CPC, os percentuais previstos no § 3º e os critérios assentes no § 2º daquele dispositivo aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. 2- Na hipótese em apreço, não é possível aplicar as disposições do inciso III do § 4º do art. 85 do CPC, porquanto não houve proveito econômico e o valor dado à causa é muito baixo (R$ 400,00 – quatrocentos reais). Na presente lide não houve condenação principal, ante a improcedência do pedido autoral, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido. 3- A regra contida no art. 85, § 8º, do CPC, destina-se ao arbitramento da verba honorária por equidade pelo Juiz – observadas as circunstâncias do § 2º do art. 85 – naquelas causas em que "for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo", como na espécie. 4- A Julgadora singular, ao arbitrar o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) como verba sucumbencial, nada obstante não tenha feito alusão aos critérios constantes dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC: (a) o grau de zelo do profissional; (b) o lugar de prestação do serviço; (c) a natureza e a importância da causa; e (d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, estabeleceu adequadamente com base na equidade a obrigação sucumbencial. 5- A demanda inicial, promovida em 2008, versava sobre a anulação de acórdão do Tribunal de Contas dos Municípios, acerca da desaprovação das contas e reconhecimento do débito de R$ 2.121,46 (dois mil, cento e vinte e um reais e quarenta e seis centavos), além da imposição de multa no valor de R$ 2.660,25 (dois mil, seiscentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos) a agente político. Assim, conquanto tenha sido atribuído à causa o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em verdade, o proveito econômico em questão correspondia a R$ 4.781,71 (quatro mil, setecentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos), de maneira que os honorários fixados em primeiro grau – um mil reais – se à ação porventura tivesse sido dado esse valor, corresponderia a mais de 20% (vinte por cento) do benefício econômico (cf. art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC). 6- Saliente-se que da sentença sequer houve apelação da parte autora, conformando-se esta com a improcedência do pedido inicial, sendo que a natureza da lide – anulação de julgamento de contas – não possui elevado grau de complexidade, havendo o feito transcorrido sem maiores dificuldades aos procuradores da Fazenda Estadual. Por conseguinte, não há, com respaldo unicamente na apreciação equitativa, como majorar a contrapartida arbitrada em primeiro grau. 7- Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 07 de agosto de 2017 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

Data do Julgamento : 07/08/2017
Data da Publicação : 07/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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