TJCE 0080092-66.2013.8.06.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. NEUTRALIZAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL TIDA POR DESFAVORÁVEL. REDUÇÃO NA PENA-BASE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Busca o apelante a reforma da sentença, a fim de que seja absolvido por insuficiência de provas e, subsidiariamente, que sua pena seja revista.
2 No caso, apesar de os bens subtraídos não terem sido localizados e de não terem sido presos ou apreendidos os comparsas do recorrente, infere-se que a prova oral colhida mostrou-se suficiente para ensejar a condenação do réu pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes.
3 Na primeira fase da dosimetria da pena, o vetor atinente à culpabilidade não restou adequadamente fundamentado, devendo tal circunstância ser tornada neutra, redimensionando-se a pena-base e, consequentemente, a pena definitiva.
4 Na hipótese, deve ser mantido o regime inicialmente semiaberto, em razão da manutenção de circunstâncias judiciais tidas por desfavoráveis.
5 Apesar do "quantum" da pena imposta ser inferior a 04 (quatro) anos, entendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, haja vista o fato de que o apelante responde a outros processos criminais, conforme se depreende da certidão acostada aos autos, bem como da consulta ao Sistema CANCUN. Ademais, as circunstâncias do crime não indicam que a substituição seja suficiente.
6 No caso, com o redimensionamento da pena privativa de liberdade, deve a pena de multa ser proporcionalmente reduzida.
7 Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de redimensionar as penas privativa de liberdade e de multa impostas ao apelante, mantendo-se as demais disposições da sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de junho de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. NEUTRALIZAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL TIDA POR DESFAVORÁVEL. REDUÇÃO NA PENA-BASE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Busca o apelante a reforma da sentença, a fim de que seja absolvido por insuficiência de provas e, subsidiariamente, que sua pena seja revista.
2 No caso, apesar de os bens subtraídos não terem sido localizados e de não terem sido presos ou apreendidos os comparsas do recorrente, infere-se que a prova oral colhida mostrou-se suficiente para ensejar a condenação do réu pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes.
3 Na primeira fase da dosimetria da pena, o vetor atinente à culpabilidade não restou adequadamente fundamentado, devendo tal circunstância ser tornada neutra, redimensionando-se a pena-base e, consequentemente, a pena definitiva.
4 Na hipótese, deve ser mantido o regime inicialmente semiaberto, em razão da manutenção de circunstâncias judiciais tidas por desfavoráveis.
5 Apesar do "quantum" da pena imposta ser inferior a 04 (quatro) anos, entendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, haja vista o fato de que o apelante responde a outros processos criminais, conforme se depreende da certidão acostada aos autos, bem como da consulta ao Sistema CANCUN. Ademais, as circunstâncias do crime não indicam que a substituição seja suficiente.
6 No caso, com o redimensionamento da pena privativa de liberdade, deve a pena de multa ser proporcionalmente reduzida.
7 Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de redimensionar as penas privativa de liberdade e de multa impostas ao apelante, mantendo-se as demais disposições da sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 05 de junho de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão