TJCE 0080098-54.2005.8.06.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE TURISMO. INSTITUIÇÃO PELA LEI MUNICIPAL DE FORTALEZA DE Nº 8.127/97. CONCESSÃO DA SEGURANÇA NO PRIMEIRO GRAU PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA NORMA IMPUGNADA. INSURGÊNCIA RECURSAL ARGUMENTANDO PELA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA EXAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ARTIGO 145, II, DA CF/88 E NOS ARTIGOS 77 E 79 DO CTN. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO DE ADI. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Caso em que insurge-se o apelante em face da sentença, argumentando que a criação da denominada Taxa de Turismo pela Lei Municipal de nº 8.127/97 encontra amparo no constitucionalismo pátrio, sendo, portanto, legal e exigível.
2. O artigo 145, II, da CF/88, bem como o artigo 77 do CTN, preconizam que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Com efeito, a criação de taxas está condicionada à divisibilidade e especificidade do serviço público que se pretende remunerar através desse tributo.
3. Ocorre que a norma combatida por meio da lide originária, tem redação genérica, não demonstrando quais os serviços postos à disposição dos turistas, muito menos como se dará sua utilidade individualmente considerada. Sendo assim, carece de amparo constitucional a legislação epigrafada à medida em que não atende os requisitos de divisibilidade e especificidade indispensáveis à instituição de taxas.
4. Ademais, a matéria já foi submetida à análise do Órgão Especial desta Corte de Justiça, por meio do Incidente de Inconstitucionalidade de nº 0074053-90.2012.8.06.0000, restando declarada a inconstitucionalidade da norma em evidência.
5. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como do reexame necessário, todavia, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 21 de junho de 2017.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Procurador(a) de Justiça
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE TURISMO. INSTITUIÇÃO PELA LEI MUNICIPAL DE FORTALEZA DE Nº 8.127/97. CONCESSÃO DA SEGURANÇA NO PRIMEIRO GRAU PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA NORMA IMPUGNADA. INSURGÊNCIA RECURSAL ARGUMENTANDO PELA CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA EXAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ARTIGO 145, II, DA CF/88 E NOS ARTIGOS 77 E 79 DO CTN. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO DE ADI. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Caso em que insurge-se o apelante em face da sentença, argumentando que a criação da denominada Taxa de Turismo pela Lei Municipal de nº 8.127/97 encontra amparo no constitucionalismo pátrio, sendo, portanto, legal e exigível.
2. O artigo 145, II, da CF/88, bem como o artigo 77 do CTN, preconizam que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Com efeito, a criação de taxas está condicionada à divisibilidade e especificidade do serviço público que se pretende remunerar através desse tributo.
3. Ocorre que a norma combatida por meio da lide originária, tem redação genérica, não demonstrando quais os serviços postos à disposição dos turistas, muito menos como se dará sua utilidade individualmente considerada. Sendo assim, carece de amparo constitucional a legislação epigrafada à medida em que não atende os requisitos de divisibilidade e especificidade indispensáveis à instituição de taxas.
4. Ademais, a matéria já foi submetida à análise do Órgão Especial desta Corte de Justiça, por meio do Incidente de Inconstitucionalidade de nº 0074053-90.2012.8.06.0000, restando declarada a inconstitucionalidade da norma em evidência.
5. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como do reexame necessário, todavia, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 21 de junho de 2017.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Procurador(a) de Justiça
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
21/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Taxas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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