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Jurisprudência


TJCE 0080372-74.2012.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. POSSE NOVA NÃO COMPROVADA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSE SOBRE A ÁREA SUB JUDICE. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A questão versa sobre inconformismo da agravante com a decisão do juízo a quo (fls. 53/54) que deferiu liminar, initio litis, de Reintegração de Posse, à vista da documentação que acompanhava a inicial, quais sejam: Certidão de casamento, Certidão de óbito do falecido esposo, Certidão dos filhos, Escritura pública do imóvel objeto da lide e Boletim de Ocorrência com data posterior ao ajuizamento da ação possessória. 2. Nos termos do artigo 928, do CPC, para o deferimento da tutela liminar, mister se faz que a parte autora comprove sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, há menos de ano e dia (art. 924, do CPC), e a perda da posse. 3. Diante das provas elencadas nos autos, tenho que a liminar concedida nos autos da ação de Reintegração de posse deve ser cassada, eis que, não restou comprovado que a autora, ora agravada, foi despojada de sua posse no imóvel há menos de um ano e dia. 4. Havendo controvérsia bastante acerca da posse sobre a área sub judice, necessária é a realização de audiência de justificação prévia. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Câmara de Direito Privado, à unanimidade de votos, em CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 04/04/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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