TJCE 0080372-74.2012.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. POSSE NOVA NÃO COMPROVADA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSE SOBRE A ÁREA SUB JUDICE. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A questão versa sobre inconformismo da agravante com a decisão do juízo a quo (fls. 53/54) que deferiu liminar, initio litis, de Reintegração de Posse, à vista da documentação que acompanhava a inicial, quais sejam: Certidão de casamento, Certidão de óbito do falecido esposo, Certidão dos filhos, Escritura pública do imóvel objeto da lide e Boletim de Ocorrência com data posterior ao ajuizamento da ação possessória.
2. Nos termos do artigo 928, do CPC, para o deferimento da tutela liminar, mister se faz que a parte autora comprove sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, há menos de ano e dia (art. 924, do CPC), e a perda da posse.
3. Diante das provas elencadas nos autos, tenho que a liminar concedida nos autos da ação de Reintegração de posse deve ser cassada, eis que, não restou comprovado que a autora, ora agravada, foi despojada de sua posse no imóvel há menos de um ano e dia.
4. Havendo controvérsia bastante acerca da posse sobre a área sub judice, necessária é a realização de audiência de justificação prévia.
5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Câmara de Direito Privado, à unanimidade de votos, em CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. POSSE NOVA NÃO COMPROVADA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSE SOBRE A ÁREA SUB JUDICE. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A questão versa sobre inconformismo da agravante com a decisão do juízo a quo (fls. 53/54) que deferiu liminar, initio litis, de Reintegração de Posse, à vista da documentação que acompanhava a inicial, quais sejam: Certidão de casamento, Certidão de óbito do falecido esposo, Certidão dos filhos, Escritura pública do imóvel objeto da lide e Boletim de Ocorrência com data posterior ao ajuizamento da ação possessória.
2. Nos termos do artigo 928, do CPC, para o deferimento da tutela liminar, mister se faz que a parte autora comprove sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, há menos de ano e dia (art. 924, do CPC), e a perda da posse.
3. Diante das provas elencadas nos autos, tenho que a liminar concedida nos autos da ação de Reintegração de posse deve ser cassada, eis que, não restou comprovado que a autora, ora agravada, foi despojada de sua posse no imóvel há menos de um ano e dia.
4. Havendo controvérsia bastante acerca da posse sobre a área sub judice, necessária é a realização de audiência de justificação prévia.
5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Câmara de Direito Privado, à unanimidade de votos, em CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão