TJCE 0080866-36.2012.8.06.0000
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. DIVERGÊNCIA NA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA.
1. Sabe-se que a ação reivindicatória, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, tem como causa de pedir o direito real à propriedade, posto à disposição do proprietário sem posse para reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua.
2. Vislumbra-se divergência entre a descrição do imóvel reivindicado e o ocupado pela agravante, considerando que o endereço indicado pelos agravados na exordial é o mesmo endereço especificado pelo Cartório de Registro de Imóveis da zona competente, onde está localizado o bem, questão com relação à qual não se admite análise deste Tribunal, em sede de Agravo de Instrumento, sob pena de violação do efeito devolutivo inerente à espécie.
3. In casu, faz-se necessária a realização de instrução probatória para que reste comprovado o direito pretendido pelos recorridos, não podendo, pois, ser concedida a tutela antecipada, uma vez que seria precipitada a restituição do imóvel ao agravado diante da incerteza de que referido bem seja o mesmo ocupado pela recorrente, já que os dados apresentados não coincidem.
4. Recurso conhecido e provido. Decisão anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0080866-36.2012.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do agravo de instrumento interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. DIVERGÊNCIA NA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA.
1. Sabe-se que a ação reivindicatória, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, tem como causa de pedir o direito real à propriedade, posto à disposição do proprietário sem posse para reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua.
2. Vislumbra-se divergência entre a descrição do imóvel reivindicado e o ocupado pela agravante, considerando que o endereço indicado pelos agravados na exordial é o mesmo endereço especificado pelo Cartório de Registro de Imóveis da zona competente, onde está localizado o bem, questão com relação à qual não se admite análise deste Tribunal, em sede de Agravo de Instrumento, sob pena de violação do efeito devolutivo inerente à espécie.
3. In casu, faz-se necessária a realização de instrução probatória para que reste comprovado o direito pretendido pelos recorridos, não podendo, pois, ser concedida a tutela antecipada, uma vez que seria precipitada a restituição do imóvel ao agravado diante da incerteza de que referido bem seja o mesmo ocupado pela recorrente, já que os dados apresentados não coincidem.
4. Recurso conhecido e provido. Decisão anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0080866-36.2012.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do agravo de instrumento interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Propriedade
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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