TJCE 0081175-93.2008.8.06.0001
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS (PCCS). LEI Nº 9.249/2007. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL EQUIVOCADO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CARACTERIZADA. INTERESSE DE AGIR EVIDENTE. ILEGALIDADE. AFERIÇÃO EM FACE DE FATORES OBJETIVOS. DISCRICIONARIEDADE AUSENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO.
1. Não prospera o argumento do apelado de inovação recursal; a contestação rebateu o afirmado erro de enquadramento do promovente, salientando, em suma, a falta de comprovação do preenchimento dos requisitos legais. Outrossim, quanto à alegação de que anteriormente não fora arguida a falta do interesse de agir, a discussão é inócua, pois a matéria é cognoscível de ofício na insurreição e no âmbito da remessa obrigatória, mormente em face da ampla devolutividade desta.
2. A inexistência de decesso nos estipêndios totais do demandante após a implantação no PCCS é irrelevante para caracterização do interesse de agir, porquanto a ilegalidade questionada cinge-se ao prejuízo oriundo de erro no enquadramento funcional em referência, inferior àquele reputado correto, com consequente percepção do vencimento e reflexos em valores aquém daqueles que seriam recebidos porventura atendidos os critérios do art. 47 da Lei nº 9.249/2007.
3. A conclusão acerca do acerto ou não do ato administrativo é passível de aferição pelo Judiciário pela simples análise da documentação coligida e dos fatores objetivos legalmente previstos, inexistindo requisitos cuja análise seria de competência exclusiva da Administração no exercício do poder discricionário.
4. Os extratos de pagamento e as fichas financeiras do promovente, professor especialista, com carga horária de cento e vinte horas mensais, revela que o somatório do vencimento básico, abono e gratificação de nível universitário então percebidos deveria conduzir ao enquadramento do requerente na referência 10 (dez) da nova tabela salarial (anexo 12 da Lei nº 9.249/2007), e não na referência 9 (nove), como ocorrido.
5. Diversamente da alegação do ente público, os honorários advocatícios não foram arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre a condenação, mas na quantia fixa de R$ 1.000,00 (um mil reais), o que, diante das peculiaridades da causa, afigura-se justo e consentâneo com a dignidade do profissional da advocacia.
6. Apelação e Reexame necessário conhecidos e desprovidos, sem honorários recursais (STJ, Enunciado administrativo 7).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da apelação e da remessa necessária para negar-lhes provimento, sem honorários recursais, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS (PCCS). LEI Nº 9.249/2007. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL EQUIVOCADO. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CARACTERIZADA. INTERESSE DE AGIR EVIDENTE. ILEGALIDADE. AFERIÇÃO EM FACE DE FATORES OBJETIVOS. DISCRICIONARIEDADE AUSENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO.
1. Não prospera o argumento do apelado de inovação recursal; a contestação rebateu o afirmado erro de enquadramento do promovente, salientando, em suma, a falta de comprovação do preenchimento dos requisitos legais. Outrossim, quanto à alegação de que anteriormente não fora arguida a falta do interesse de agir, a discussão é inócua, pois a matéria é cognoscível de ofício na insurreição e no âmbito da remessa obrigatória, mormente em face da ampla devolutividade desta.
2. A inexistência de decesso nos estipêndios totais do demandante após a implantação no PCCS é irrelevante para caracterização do interesse de agir, porquanto a ilegalidade questionada cinge-se ao prejuízo oriundo de erro no enquadramento funcional em referência, inferior àquele reputado correto, com consequente percepção do vencimento e reflexos em valores aquém daqueles que seriam recebidos porventura atendidos os critérios do art. 47 da Lei nº 9.249/2007.
3. A conclusão acerca do acerto ou não do ato administrativo é passível de aferição pelo Judiciário pela simples análise da documentação coligida e dos fatores objetivos legalmente previstos, inexistindo requisitos cuja análise seria de competência exclusiva da Administração no exercício do poder discricionário.
4. Os extratos de pagamento e as fichas financeiras do promovente, professor especialista, com carga horária de cento e vinte horas mensais, revela que o somatório do vencimento básico, abono e gratificação de nível universitário então percebidos deveria conduzir ao enquadramento do requerente na referência 10 (dez) da nova tabela salarial (anexo 12 da Lei nº 9.249/2007), e não na referência 9 (nove), como ocorrido.
5. Diversamente da alegação do ente público, os honorários advocatícios não foram arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre a condenação, mas na quantia fixa de R$ 1.000,00 (um mil reais), o que, diante das peculiaridades da causa, afigura-se justo e consentâneo com a dignidade do profissional da advocacia.
6. Apelação e Reexame necessário conhecidos e desprovidos, sem honorários recursais (STJ, Enunciado administrativo 7).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da apelação e da remessa necessária para negar-lhes provimento, sem honorários recursais, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão