TJCE 0082121-31.2009.8.06.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ORIGEM DA DÍVIDA PERFEITAMENTE DELINEADA. FARTA DOCUMENTAÇÃO COM ASSINATURA DA PROMOVIDA, QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS. PARTE RÉ/APELANTE QUE NÃO CUMPRIU COM O ÔNUS DO ART. 333, II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DA PROMOVENTE. ESCORREITA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS E CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Observa-se que a autora instruiu perfeitamente o pedido monitório, pois trouxe no caderno processual a comprovação da efetiva relação negocial com a ré.
2. De fato, verifica-se às fl. 58/57 o contrato de publicidade nº 5867840, os serviços contratados, valores cobrados e a assinatura da recorrente.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça são suficientes, para comprovar os fatos, documentos que revelem indubitavelmente a obrigação de pagar narrada na exordial.
4. Ora, ao opor Embargos Monitórios (art. 1.102-C do CPC), caberia à embargante comprovar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da autora, desenvolvendo discussão quanto ao fato que deu ensejo aos documentos juntados pela autora na ação monitória, o que não fez.
5. Assim, não tendo a Embargante/Apelante carreado aos autos provas suficientes para demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da Autora/Apelada, deve ser mantida a sentença de improcedência dos Embargos Monitórios, impondo-se, com isso, o desprovimento do presente Recurso de Apelação.
6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os membros da Terceira Câmara de Direito Privado em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, CONTUDO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ORIGEM DA DÍVIDA PERFEITAMENTE DELINEADA. FARTA DOCUMENTAÇÃO COM ASSINATURA DA PROMOVIDA, QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS. PARTE RÉ/APELANTE QUE NÃO CUMPRIU COM O ÔNUS DO ART. 333, II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DA PROMOVENTE. ESCORREITA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS E CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Observa-se que a autora instruiu perfeitamente o pedido monitório, pois trouxe no caderno processual a comprovação da efetiva relação negocial com a ré.
2. De fato, verifica-se às fl. 58/57 o contrato de publicidade nº 5867840, os serviços contratados, valores cobrados e a assinatura da recorrente.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça são suficientes, para comprovar os fatos, documentos que revelem indubitavelmente a obrigação de pagar narrada na exordial.
4. Ora, ao opor Embargos Monitórios (art. 1.102-C do CPC), caberia à embargante comprovar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da autora, desenvolvendo discussão quanto ao fato que deu ensejo aos documentos juntados pela autora na ação monitória, o que não fez.
5. Assim, não tendo a Embargante/Apelante carreado aos autos provas suficientes para demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da Autora/Apelada, deve ser mantida a sentença de improcedência dos Embargos Monitórios, impondo-se, com isso, o desprovimento do presente Recurso de Apelação.
6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os membros da Terceira Câmara de Direito Privado em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, CONTUDO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Prestação de Serviços
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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