TJCE 0082380-31.2006.8.06.0001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ ACERCA DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ENTE ESTATAL. SUPRIMENTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão, contradição ou erro material do julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022).
2. O embargante alegou que a decisão embargada é omissa, pois não examinou a nulidade havida em sua intimação da sentença.
3. A decisão de primeira instância, concessiva da segurança, foi proferida na data de 13/04/2010, já na vigência da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), tendo a sua parte dispositiva sido publicada no Diário da Justiça, em maio de 2010. O art. 13 da Lei nº 12.016/2009 exige a intimação pessoal do representante da pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a autoridade impetrada para ciência da sentença concessiva da ordem. Dessarte, a intimação do Estado do Ceará, por meio de publicação no órgão oficial, não atendeu ao comando inserto no art. 13 do mencionado diploma legal.
4. Saliente-se que o ente estatal atravessou petição, aduzindo que o writ havia sido julgado em abril de 2010, contudo, o caderno processual ainda não havia sido enviado a esta Corte de Justiça, para fins do duplo grau obrigatório. Atente-se que a manifestação espontânea do Estado do Ceará, ora embargante, configurou ciência inequívoca da sentença, razão pela qual restou suprida a ausência de sua intimação, inexistindo qualquer nulidade a ser declarada. Ademais, verifica-se, pelo teor da aludida peça, que o ente estatal não arguiu qualquer nulidade processual ou expressou qualquer inconformismo com a sentença concessiva da segurança, tendo limitado-se a postular que os autos fossem remetidos para o Tribunal de Justiça, a fim de que fosse realizado o reexame obrigatório. Tal manifestação, portanto, mostra-se incompatível com a vontade de recorrer. Tanto é assim que o ora embargante não interpôs qualquer recurso impugnando o decisório de primeira instância.
5. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nº 0082380-31.2006.8.06.0001/50000, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois interposto tempestivamente, todavia, para rejeitá-lo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ ACERCA DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ENTE ESTATAL. SUPRIMENTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão, contradição ou erro material do julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022).
2. O embargante alegou que a decisão embargada é omissa, pois não examinou a nulidade havida em sua intimação da sentença.
3. A decisão de primeira instância, concessiva da segurança, foi proferida na data de 13/04/2010, já na vigência da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), tendo a sua parte dispositiva sido publicada no Diário da Justiça, em maio de 2010. O art. 13 da Lei nº 12.016/2009 exige a intimação pessoal do representante da pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a autoridade impetrada para ciência da sentença concessiva da ordem. Dessarte, a intimação do Estado do Ceará, por meio de publicação no órgão oficial, não atendeu ao comando inserto no art. 13 do mencionado diploma legal.
4. Saliente-se que o ente estatal atravessou petição, aduzindo que o writ havia sido julgado em abril de 2010, contudo, o caderno processual ainda não havia sido enviado a esta Corte de Justiça, para fins do duplo grau obrigatório. Atente-se que a manifestação espontânea do Estado do Ceará, ora embargante, configurou ciência inequívoca da sentença, razão pela qual restou suprida a ausência de sua intimação, inexistindo qualquer nulidade a ser declarada. Ademais, verifica-se, pelo teor da aludida peça, que o ente estatal não arguiu qualquer nulidade processual ou expressou qualquer inconformismo com a sentença concessiva da segurança, tendo limitado-se a postular que os autos fossem remetidos para o Tribunal de Justiça, a fim de que fosse realizado o reexame obrigatório. Tal manifestação, portanto, mostra-se incompatível com a vontade de recorrer. Tanto é assim que o ora embargante não interpôs qualquer recurso impugnando o decisório de primeira instância.
5. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nº 0082380-31.2006.8.06.0001/50000, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois interposto tempestivamente, todavia, para rejeitá-lo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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