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Jurisprudência


TJCE 0082570-23.2008.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COISA JULGADA MATERIAL VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 502 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR. INDENIZAÇÃO JÁ RECEBIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. MULTA APLICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL SUPORTADOS PELO APELADO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.Na hipótese dos autos, observa-se que a matéria deste feito já fora analisada e julgada pelo Juizado Especial da Comarca de Ipú, nos autos do processo nº 2008.0015.3641-5), restando-se evidente que o autor ocultou a existência da referida ação, na qual já havia recebido a indenização securitária pleiteada, com fim de se locupletar ilicitamente ao requerer nova complementação da indenização do seguro obrigatório Dpvat. 2. É cediço que a coisa julgada material, questão de ordem pública, pode ser apreciada em qualquer fase do processo de conhecimento, ou mesmo em sede de ação rescisória, inclusive ex officio, não sendo suscetível de preclusão. 3. A duplicidade de ações com pretensões idênticas, cumulada com assertivas claramente inverídicas dos fatos, levam ao juízo de má-fé do requerente, incidindo-lhe a multa do art. 80 do CPC/15. 4. A reprodução da pretensão indenizatória de seguro DPVAT, pelas mesmas partes, pedido e causa de pedir, encontra óbice na coisa julgada, nos temos do art. 502, do CPC/15, o qual dispõe: Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 5. Destarte, aplico multa por litigância de má-fé no patamar de 9% (nove por cento), com o escopo de indenizar a parte adversa por eventuais danos sofridos, devendo ainda o recorrido arcar com os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), todos sobre o valor corrigido da causa, conforme previsão dos 81, caput, e 85, § 2º do CPC/15. 6. Recuso prejudicado. Sentença cassada, para extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/15. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, cassar a sentença, para extinguir o feito sem resolução de mérito, restando o recurso de apelação prejudicado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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