TJCE 0082681-70.2009.8.06.0001
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. REVERSÃO PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO STF (RE 656.860/MT). DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À PATALOGIA DA PARTE AUTORA/RECORRENTE. PERÍCIA. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA ANULADA.
1 - A controvérsia instalada nos autos consiste em aferir a necessidade de realização de perícia a fim de seja esclarecido definitivamente o real diagnóstico da parte ora recorrente.
2 - Importante registrar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 656.860/MT, à luz do que dispõe o artigo 40, 1º, I, da CF/88, no sentido de que a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, será devida aos servidores públicos quando a invalidez for decorrente de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, que deve estar prevista em lei, cujo rol tem natureza taxativa (STF, RE 656.860/MT, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 17/09/2014).
3 - A análise detida dos presentes autos digitais revela a divergência de diagnóstico quanto à doença que a acomete a parte ora recorrente, a justificar a retificação ou não do ato administrativo que lhe concedeu aposentaria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
4 - Diante dos laudos médicos acostados aos presentes autos, fácil verificar a controvérsia quanto à patologia que acomete a parte ora recorrente, razão pela qual não poderia o juízo de origem ter indeferido o pedido de produção de provas. Com efeito, caso seja confirmada que a parte recorrente seja portadora de ESPONDIARTROSE, a presente demanda deverá ser julgada procedente e, por conseguinte, deverá ser retificado o ato administrativo que lhe concedeu aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso de apelação para, no mérito, dar-lhe parcial provimento no sentido de anular a sentença vergastada e, por conseguinte, determinar o retorno dos presentes aos autos ao juízo de origem para a produção de prova pericial, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. REVERSÃO PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO STF (RE 656.860/MT). DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À PATALOGIA DA PARTE AUTORA/RECORRENTE. PERÍCIA. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA ANULADA.
1 - A controvérsia instalada nos autos consiste em aferir a necessidade de realização de perícia a fim de seja esclarecido definitivamente o real diagnóstico da parte ora recorrente.
2 - Importante registrar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 656.860/MT, à luz do que dispõe o artigo 40, 1º, I, da CF/88, no sentido de que a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, será devida aos servidores públicos quando a invalidez for decorrente de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, que deve estar prevista em lei, cujo rol tem natureza taxativa (STF, RE 656.860/MT, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 17/09/2014).
3 - A análise detida dos presentes autos digitais revela a divergência de diagnóstico quanto à doença que a acomete a parte ora recorrente, a justificar a retificação ou não do ato administrativo que lhe concedeu aposentaria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
4 - Diante dos laudos médicos acostados aos presentes autos, fácil verificar a controvérsia quanto à patologia que acomete a parte ora recorrente, razão pela qual não poderia o juízo de origem ter indeferido o pedido de produção de provas. Com efeito, caso seja confirmada que a parte recorrente seja portadora de ESPONDIARTROSE, a presente demanda deverá ser julgada procedente e, por conseguinte, deverá ser retificado o ato administrativo que lhe concedeu aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em tomar conhecimento do recurso de apelação para, no mérito, dar-lhe parcial provimento no sentido de anular a sentença vergastada e, por conseguinte, determinar o retorno dos presentes aos autos ao juízo de origem para a produção de prova pericial, em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2018.
Data do Julgamento
:
26/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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