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Jurisprudência


TJCE 0082875-12.2005.8.06.0001

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE FORTALEZA. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. PROCEDÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO QUE DEVE SER ACRESCIDO DO DENOMINADO COMPLEMENTO SALARIAL DETERMINADO EM DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Caso em que discute-se se a gratificação por tempo de serviço (anuênios) dos substituídos deve ser calculada incluindo-se, além do vencimento base dos servidores, a verba denominada de Complemento Judicial – SUMOV, reconhecida pela justiça laboral por decisão definitiva. 2. Os substituídos faziam parte do quadro funcional da extinta Secretaria Municipal de Obras e Viação – SUMOV, sendo, posteriormente, aproveitados em outras áreas da administração, passando de celetistas para estatutários com a instituição da Lei Complementar de nº 002/1990, cujas disposições asseguraram aos servidores outrora regidos pela CLT a manutenção de todas as vantagens pessoais que vinham percebendo. 3. Segundo a doutrina, vencimento é a remuneração básica de um cargo ou função. Sendo assim, não obstante a administração pública tenha denominado de Complemento Judicial o montante decorrente de julgado da justiça trabalhista, vislumbra-se que, na verdade, a verba remuneratória em exame se amolda, com maestria, à definição doutrinária de vencimento, porquanto ao considerar que o montante pago pela municipalidade não estaria de acordo com o piso nacional e determinar o cumprimento das normas vigentes à época, fixou a justiça laboral o parâmetro básico permitido pela própria legislação municipal. 4. Merece acolhimento, portanto, a pretensão recursal, com a implantação imediata dos cálculos na forma pleiteada, bem como o adimplemento das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária. 5. Apelação Cível conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 22 de novembro de 2017. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 22/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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