TJCE 0084034-87.2005.8.06.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO CONDICIONADA À QUITAÇÃO DE DÉBITO. CLARA VIOLAÇÃO AO QUE DISPÕE O ART 6º DA LEI N.º 9.870/99. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RETENÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DO CONCLUDENTE. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. DANOS MATERIAIS, NO ENTANTO, NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA, CONDENANDO-SE A EMPRESA PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, COM JUROS A CONTAR DA DATA EM QUE SE PRODUZIU O DANO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO NESTE DECISUM, CONFORME PRECEDENTES DO STJ, ALÉM DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS DA MESMA NATUREZA. APELAÇÃO CONHECIDA E, EM PARTE, PROVIDA.
1. Extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 267, VI do CPC/1973, em razão de haver a instituição de ensino requerida entregue "Declaração de Conclusão de Curso" ao demandante antes mesmo do ajuizamento da ação.
2. A referida "Declaração de Conclusão de Curso", expedida pela promovida, ora apelada, conforme documentos juntos às páginas 16 e 77, não equivale e não possui força de "Certificado de Conclusão de Curso". A Declaração, como o próprio nome sugere, é documento administrativo de âmbito restrito, que apenas declara uma determinada situação, enquanto o Certificado atesta publicamente tal situação para todo e qualquer fim de direito.
3. A extinção do processo sem resolução de mérito, motivada por suposta perda do interesse processual, não subsiste, porquanto a simples entrega de Declaração e, posteriormente ao ajuizamento da demanda, do "Certificado de Conclusão de Curso", não afastam, por si sós, o dano moral perpetrado contra o autor, ora apelante.
4. Dano moral, in casu, que se verifica in re ipsa, por se tratar de situação análoga à definida pelo colendo STJ no Recurso Especial n.º 631.204.
5. Ademais, a teor do art. 6º, caput, da Lei nº 9870/99: "São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias".
6. Sentença reformada, condenando-se a empresa promovida, nos termos do permitido no inciso I do § 3º do art. 1.013 do CPC/2015, correspondente ao § 3º do art. 515 do CPC/1973, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros a contar da data em que se produziu o dano e correção monetária a partir do arbitramento nesta decisão, conforme precedentes do STJ (Súmula 362), além dos ônus da sucumbência e honorários da mesma natureza à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
7. Apelação conhecida, pois, e, em parte, provida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0084034-87.2005.8.06.0001 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO CONDICIONADA À QUITAÇÃO DE DÉBITO. CLARA VIOLAÇÃO AO QUE DISPÕE O ART 6º DA LEI N.º 9.870/99. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RETENÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA DO CONCLUDENTE. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. DANOS MATERIAIS, NO ENTANTO, NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA, CONDENANDO-SE A EMPRESA PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, COM JUROS A CONTAR DA DATA EM QUE SE PRODUZIU O DANO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO NESTE DECISUM, CONFORME PRECEDENTES DO STJ, ALÉM DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS DA MESMA NATUREZA. APELAÇÃO CONHECIDA E, EM PARTE, PROVIDA.
1. Extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 267, VI do CPC/1973, em razão de haver a instituição de ensino requerida entregue "Declaração de Conclusão de Curso" ao demandante antes mesmo do ajuizamento da ação.
2. A referida "Declaração de Conclusão de Curso", expedida pela promovida, ora apelada, conforme documentos juntos às páginas 16 e 77, não equivale e não possui força de "Certificado de Conclusão de Curso". A Declaração, como o próprio nome sugere, é documento administrativo de âmbito restrito, que apenas declara uma determinada situação, enquanto o Certificado atesta publicamente tal situação para todo e qualquer fim de direito.
3. A extinção do processo sem resolução de mérito, motivada por suposta perda do interesse processual, não subsiste, porquanto a simples entrega de Declaração e, posteriormente ao ajuizamento da demanda, do "Certificado de Conclusão de Curso", não afastam, por si sós, o dano moral perpetrado contra o autor, ora apelante.
4. Dano moral, in casu, que se verifica in re ipsa, por se tratar de situação análoga à definida pelo colendo STJ no Recurso Especial n.º 631.204.
5. Ademais, a teor do art. 6º, caput, da Lei nº 9870/99: "São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias".
6. Sentença reformada, condenando-se a empresa promovida, nos termos do permitido no inciso I do § 3º do art. 1.013 do CPC/2015, correspondente ao § 3º do art. 515 do CPC/1973, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros a contar da data em que se produziu o dano e correção monetária a partir do arbitramento nesta decisão, conforme precedentes do STJ (Súmula 362), além dos ônus da sucumbência e honorários da mesma natureza à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
7. Apelação conhecida, pois, e, em parte, provida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0084034-87.2005.8.06.0001 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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