TJCE 0084051-84.2009.8.06.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE A TITULARIDADE DO DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL. UTILIZAÇÃO CONVENCIONAL DO TERRENO POR VIZINHOS DE BENS CONTÍGUOS. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA EM DEMANDA ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267 V DO CPC/73). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelos demandantes em face de sentença que reconheceu a incidência da coisa julgada sobre a questão referente ao domínio sobre o imóvel objeto da presente lide, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V do CPC/73.
2. É cediço que há coisa julgada quando se renova a judicialização de querela já instaurada e apreciada em seu mérito, diante da identidade de partes, causa de pedir e de pedido. Nesta hipótese, a questão sofre a incidência da coisa julgada material, posto que decidida sem que caiba qualquer interposição recursal. Diante de uma lide em que o julgador detecte a caracterização da coisa julgada, deve determinar a extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do que estabelece o art. 267, V do CPC/73.
3. Em análise acurada dos autos, verifica-se que os recorrentes foram demandados anteriormente em Ação de Obrigação de Não Fazer, autuada sob o nº 4623/99, que tramitou perante o Juízo da 10ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Fortaleza. Referida lide envolve exatamente a mesma causa de pedir da presente demanda, posto que ambas se referem à declaração judicial de quem é, entre os mesmos litigantes, o titular do domínio sobre o imóvel chamado "beco", com a definição de qual das partes pode usufruir livremente das prerrogativas inerentes ao direito de propriedade sobre o bem, diante da controvérsia de estar ou não tal imóvel contido na área descrita na matrícula de nº 33.820 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona pertencente aos autores da presente ação.
4. Em suma, a questão nodal de ambas as lides se refere à definição do titular do domínio sobre o imóvel "beco", cujo deslinde restou cristalizado na sentença exarada na ação anterior, na qual houve a indicação do Sr. José Ximenes do Prado Sobrinho, como titular do domínio útil do bem, atribuindo ao autor, Sr. Luiz Gerson Apoliano Lima, o exercício da posse, ao qual foi imposta a condição de ser utilizado de forma harmônica entre os litigantes.
5. De fato, o propósito de rediscussão acerca da titularidade do domínio sobre o imóvel denominado "beco" viola a coisa julgada material; até porque sobre a aludida questão restou concretizada a imutabilidade da sentença judicial transitada em julgado na ação nº 4623/99, com impedimento de se rediscutir matéria já apreciada, sob pena de propiciar a violação da segurança e da estabilidade nas relações jurídicas; uma vez que implementada a coisa julgada material em virtude do julgamento definitivo da controvérsia, deflagra-se o pressuposto processual negativo, que impede novo julgamento acerca da mesma questão.
6. Apelo conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0084051-84.2009.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE A TITULARIDADE DO DOMÍNIO SOBRE IMÓVEL. UTILIZAÇÃO CONVENCIONAL DO TERRENO POR VIZINHOS DE BENS CONTÍGUOS. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA EM DEMANDA ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267 V DO CPC/73). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelos demandantes em face de sentença que reconheceu a incidência da coisa julgada sobre a questão referente ao domínio sobre o imóvel objeto da presente lide, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V do CPC/73.
2. É cediço que há coisa julgada quando se renova a judicialização de querela já instaurada e apreciada em seu mérito, diante da identidade de partes, causa de pedir e de pedido. Nesta hipótese, a questão sofre a incidência da coisa julgada material, posto que decidida sem que caiba qualquer interposição recursal. Diante de uma lide em que o julgador detecte a caracterização da coisa julgada, deve determinar a extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do que estabelece o art. 267, V do CPC/73.
3. Em análise acurada dos autos, verifica-se que os recorrentes foram demandados anteriormente em Ação de Obrigação de Não Fazer, autuada sob o nº 4623/99, que tramitou perante o Juízo da 10ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Fortaleza. Referida lide envolve exatamente a mesma causa de pedir da presente demanda, posto que ambas se referem à declaração judicial de quem é, entre os mesmos litigantes, o titular do domínio sobre o imóvel chamado "beco", com a definição de qual das partes pode usufruir livremente das prerrogativas inerentes ao direito de propriedade sobre o bem, diante da controvérsia de estar ou não tal imóvel contido na área descrita na matrícula de nº 33.820 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona pertencente aos autores da presente ação.
4. Em suma, a questão nodal de ambas as lides se refere à definição do titular do domínio sobre o imóvel "beco", cujo deslinde restou cristalizado na sentença exarada na ação anterior, na qual houve a indicação do Sr. José Ximenes do Prado Sobrinho, como titular do domínio útil do bem, atribuindo ao autor, Sr. Luiz Gerson Apoliano Lima, o exercício da posse, ao qual foi imposta a condição de ser utilizado de forma harmônica entre os litigantes.
5. De fato, o propósito de rediscussão acerca da titularidade do domínio sobre o imóvel denominado "beco" viola a coisa julgada material; até porque sobre a aludida questão restou concretizada a imutabilidade da sentença judicial transitada em julgado na ação nº 4623/99, com impedimento de se rediscutir matéria já apreciada, sob pena de propiciar a violação da segurança e da estabilidade nas relações jurídicas; uma vez que implementada a coisa julgada material em virtude do julgamento definitivo da controvérsia, deflagra-se o pressuposto processual negativo, que impede novo julgamento acerca da mesma questão.
6. Apelo conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0084051-84.2009.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Propriedade
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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