TJCE 0084608-13.2005.8.06.0001
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM VEZ DE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. In casu, a autora requereu a reparação por danos morais e materiais advindos da morte de seu filho, vítima de choque elétrico durante a realização do "I Encontro Mestres do Mundo", promovido pela Associação Amigos do Museu da Imagem e do Som AAMISCE e pela Secretaria de Cultura do Estado do Ceará SECULT, consoante Convênio nº 031/2005.
2. O acórdão embargado reconheceu o interesse do Estado do Ceará na realização do aludido evento, dada a natureza do negócio jurídico celebrado, bem como constatou que o sinistro foi provocado pelo aparelho de iluminação ("minibrut") de propriedade da empresa Cariri Produções Artísticas Ltda., contratada para fazer a cobertura do encontro pela Associação Amigos do Museu da Imagem e do Som AAMISCE. Assim, concluiu ser subsidiária a responsabilidade do ente público, na medida em que era obrigado somente a acompanhar e fiscalizar a execução das atividades conveniadas, consoante "Cláusula Segunda DAS OBRIGAÇÕES" do Convênio nº 031/2005, devendo, portanto, responder apenas subsidiariamente pelos danos causados a terceiros por pessoa jurídica contratada para prestar serviços durante o sobredito evento, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. Inexiste a aludida omissão, tendo sido a matéria devidamente apreciada por este Tribunal, porquanto o reconhecimento da responsabilidade subsidiária afasta por decorrência lógica a tese de solidariedade.
3.Tentativa de reapreciação da causa. Vedação expressa na Súmula 18 deste Tribunal: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
4. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer dos aclaratórios para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM VEZ DE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. In casu, a autora requereu a reparação por danos morais e materiais advindos da morte de seu filho, vítima de choque elétrico durante a realização do "I Encontro Mestres do Mundo", promovido pela Associação Amigos do Museu da Imagem e do Som AAMISCE e pela Secretaria de Cultura do Estado do Ceará SECULT, consoante Convênio nº 031/2005.
2. O acórdão embargado reconheceu o interesse do Estado do Ceará na realização do aludido evento, dada a natureza do negócio jurídico celebrado, bem como constatou que o sinistro foi provocado pelo aparelho de iluminação ("minibrut") de propriedade da empresa Cariri Produções Artísticas Ltda., contratada para fazer a cobertura do encontro pela Associação Amigos do Museu da Imagem e do Som AAMISCE. Assim, concluiu ser subsidiária a responsabilidade do ente público, na medida em que era obrigado somente a acompanhar e fiscalizar a execução das atividades conveniadas, consoante "Cláusula Segunda DAS OBRIGAÇÕES" do Convênio nº 031/2005, devendo, portanto, responder apenas subsidiariamente pelos danos causados a terceiros por pessoa jurídica contratada para prestar serviços durante o sobredito evento, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. Inexiste a aludida omissão, tendo sido a matéria devidamente apreciada por este Tribunal, porquanto o reconhecimento da responsabilidade subsidiária afasta por decorrência lógica a tese de solidariedade.
3.Tentativa de reapreciação da causa. Vedação expressa na Súmula 18 deste Tribunal: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
4. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer dos aclaratórios para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
24/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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