TJCE 0085044-98.2007.8.06.0001
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE CAPITÃO. AGENTE QUE ATUALMENTE OCUPA O POSTO DE MAJOR. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR AO PLEITEADO NESTE RECURSO. INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE. OBSTÁCULO A UM JUÍZO POSITIVO DE ACEITAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de Apelação Cível, interposta por VICTOR EMANUEL LIMA BEZERRA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, contra Sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que nos autos da Ação Ordinária, autuada sob o nº. 0085044-98.2007.8.06.0001, julgou improcedente o pedido autoral por entender que o oficial agregado deixou de ocupar vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número, apesar de o art. 172 da Lei nº. 12.729/2006 não tratar da possibilidade de geração de vagas nessa hipótese.
2. Pois bem. Na sistemática processual civil vigente, o interesse recursal está assentado na adequação/necessidade e na utilidade do processo. Adequação é a relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional requestado. A necessidade repousa na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado. A utilidade assenta no fato de que a movimentação do amparo judicial ser útil, trazendo algum resultado prático.
3. Sob esse enfoque, a presente irresignação não merece ser conhecida, pois deflui dos autos que o Sr. Victor Emanuel Lima Bezerra, ajuizou a ação em referência em face do Estado do Ceará, visando a efetivação da sua promoção ao posto de capitão no Quadro de Oficial Militar desse Estado. Porém, em consulta ao Portal da Transparência do Estado do Ceará, especificamente nas informações de servidores referente ao mês de maio de 2018, constata-se que o demandante está atualmente no posto de Major do serviço ativo da Polícia Militar (Grau Hierárquico superior ao buscado nesta sede) , de modo que o presente apelo não reúne condições de gerar uma melhora na situação prática do recorrente, vez que configurada a perda superveniente do interesse processual.
4. Apelação Cível não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 0085044-98.2007.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos exatos termos do voto desta eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 21 de maio de 2018.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE CAPITÃO. AGENTE QUE ATUALMENTE OCUPA O POSTO DE MAJOR. GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR AO PLEITEADO NESTE RECURSO. INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE. OBSTÁCULO A UM JUÍZO POSITIVO DE ACEITAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de Apelação Cível, interposta por VICTOR EMANUEL LIMA BEZERRA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, contra Sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, que nos autos da Ação Ordinária, autuada sob o nº. 0085044-98.2007.8.06.0001, julgou improcedente o pedido autoral por entender que o oficial agregado deixou de ocupar vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número, apesar de o art. 172 da Lei nº. 12.729/2006 não tratar da possibilidade de geração de vagas nessa hipótese.
2. Pois bem. Na sistemática processual civil vigente, o interesse recursal está assentado na adequação/necessidade e na utilidade do processo. Adequação é a relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional requestado. A necessidade repousa na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado. A utilidade assenta no fato de que a movimentação do amparo judicial ser útil, trazendo algum resultado prático.
3. Sob esse enfoque, a presente irresignação não merece ser conhecida, pois deflui dos autos que o Sr. Victor Emanuel Lima Bezerra, ajuizou a ação em referência em face do Estado do Ceará, visando a efetivação da sua promoção ao posto de capitão no Quadro de Oficial Militar desse Estado. Porém, em consulta ao Portal da Transparência do Estado do Ceará, especificamente nas informações de servidores referente ao mês de maio de 2018, constata-se que o demandante está atualmente no posto de Major do serviço ativo da Polícia Militar (Grau Hierárquico superior ao buscado nesta sede) , de modo que o presente apelo não reúne condições de gerar uma melhora na situação prática do recorrente, vez que configurada a perda superveniente do interesse processual.
4. Apelação Cível não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 0085044-98.2007.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos exatos termos do voto desta eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 21 de maio de 2018.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Promoção
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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